Acórdão TRT16 — 0016025-17.2022.5.16.0012 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.232 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IDPJ INVERSA. INADEQUAÇÃO. O caso sob análise não se adequa à hipótese tratada no Tema nº 1.232 do STF, vez que se trata de pleito de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada (ré principal), disciplinado no art. 855-A, da CLT, e nos arts. 133 a 137, do CPC, e não da inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento do presente feito, na fase de execução (empresas integrantes de grupo econômico). Logo é inaplicável a suspensão do feito. Agravo provido. Agravo de Petição conhecido e não prov ido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016025-17.2022.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: F. T. A. AGRAVADO: M. M. A., S. P. E. C. L., F. T. A., F. J. P. D. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.232 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IDPJ INVERSA. INADEQUAÇÃO. O caso sob análise não se adequa à hipótese tratada no Tema nº 1.232 do STF, vez que se trata de pleito de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada (ré principal), disciplinado no art. 855-A, da CLT, e nos arts. 133 a 137, do CPC, e não da inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento do presente feito, na fase de execução (empresas integrantes de grupo econômico). Logo é inaplicável a suspensão do feito. Agravo provido. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição (Id 78c80ca ), interposto pelo F. T. A. em face da sentença de Id 22ae5dc, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA que decidiu decretar a revelia do administrador, F. J. P. D. e, no mérito, julgou no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da executada, S. P. E. C. L., para incluir o sócio F. T. A., no polo passivo da presente execução, de forma definitiva. Por força da decisão, determinou o direcionamento dos atos executórios contra o sócio agora réu. Em suas razões de Id 78c80ca, o agravante pleiteia em sede de preliminar que seja determinada a suspensão do feito, em virtude da decisão exarada no Processo nº TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, proferida pela da Excelentíssima Ministra Vice-Presidente do TST, DORA MARIA DA COSTA, no Processo nº TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, que versa sobre a suspensão de todos os processos que tratam a matéria de inclusão de pessoa integrante do grupo econômico ou mesmo de sócio que não participou do processo de conhecimento, tal como ocorre no caso presente. Requer, ainda, o levantamento e devolução de todos os valores que foram penhorados, até o encerramento da recuperação judicial, a fim de que haja a possibilidade desta reclamada cumprir o correto, o bom direito perante seu conjunto de credores de dar tratamento igualitário para todos os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como no caso. Alegou a agravante a inexistência de prova de que o próprio exequente procedeu à habilitação do seu crédito junto ao administrador judicial ou juízo recuperacional. Diz que os sócios encontram-se impedidos de efetuar o pagamento do débito, sob pena de afronta ao disposto no parágrafo único do artigo 172 da Lei nº 11.101/2005. Defende a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas em face dos sócios/titulares. Contraminuta não apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Recurso da parte Da Competência da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 6º , § 2º da Lei 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, isto é, até a devida liquidação, após o qual será habilitado no quadro geral de credores perante o juízo universal da recuperação judicial. Contudo, no presente caso a execução corre contra o patrimônio dos sócios, não se tratando de execução direta, voltada contra empresa em recuperação judicial ou da massa falida. Neste sentido, colaciona-se Precedente do Colendo TST: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a exec