Acórdão TRT16 — 0016805-24.2022.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016805-24.2022.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-20
Publicação
2025-02-20

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. E. B. C. E. T.. COVID 19. INSALUBRIDADE . Tendo a que perícia realizada nos autos concluído pela inexistência de insalubridade e considerando que as atividades relacionadas aos correios não se encontra enquadradas na NR 15, tem-se como improcedente o pedido de pagamento de insalubridade. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016805-24.2022.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTE: S. T. E. T. E. E. C. E. T. E. S. N. E. M. S.
RECORRIDO: E. B. C. E. T.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. E. B. C. E. T.. COVID 19. INSALUBRIDADE. Tendo a que perícia realizada nos autos concluído pela inexistência de insalubridade e considerando que as atividades relacionadas aos correios não se encontra enquadradas na NR 15, tem-se como improcedente o pedido de pagamento de insalubridade. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário de nº 0016805-24.2022.5.16.0022, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de São Luis-MA, em que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Maranhão -SINTEC/MA é recorrente e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é recorrida.
Trata-se de recurso contra a sentença de ID e160db8 que rejeitou as preliminares de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos válido de constituição de desenvolvimento regular do processo, de ilegitimidade ativa ad causam, de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita e, no mérito, julgou improcedente a reclamação a reclamação trabalhista. Deferiu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre dos valores indeferidos, porém suspendeu a exigibilidade de seu pagamento.
Embargos de Declaração conhecidos e providos para excluir a condenação em honorários advocatícios. (ID b6b4662)
O sindicato recorrente alega, nas suas razões de recurso de ID b63b97d, que a sentença recorrida deve ser reformada, para que seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores dos Correios, considerando-se que a perícia, que reconheceu a inexistência de insalubridade, uma vez que risco insalubridade a que os trabalhadores foram submetidos é fato público e notório e não demandaria da produção de prova pericial para a sua comprovação.
Prossegue alegando que a perícia não se aplicaria a hipótese dos autos em face da fácil disseminação da doença e da inexistência de limites mínimos de tolerância e ainda em faça de ser fato público e notório. Argumenta, também, que os fornecidos poderiam atenuar os riscos, porém não seriam suficientes para anular tais riscos. Concluiu requerendo a procedência do recurso para que seja reconhecido o direito dos trabalhadores dos Correios o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período em que durou a pandemia do Covid-19.
A recorrida apresentou contrarrazões de ID fc01724 suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, aduzindo que a categoria de seus empregados exerceu suas atividades de forma múltipla e diferenciada, constituindo-se em ambientes de trabalho diversos, o que impossibilitaria o uso da ação civil pública para fins de aferição da insalubridade da categoria como um todo. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença impugnada.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 2d25381).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade devendo ser conhecido.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Alega a empresa recorrida, em sede de contrarrazões, a inadequação da via eleita, aduzindo a impossibilidade de aferição da insalubridade para toda a categoria, em uma única ação, uma vez que se estaria na presença de diversos individuais heterogêneos.
Analisando-se a matéria, tem-se que o STF, à luz do artigo 8, III da CF, decidiu que o sindicato tem ampla legitimidade para a defesa dos direitos interesses coletivos e individuais da categoria, conforme tese acolhida quando do julgamento do RE 883642, inclusos os direito denominados de heterogêneos, cabendo decidir o