Acórdão TRT16 — 0017538-53.2022.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017538-53.2022.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-19
Publicação
2025-02-19

Ementa

DIREITO DO TRABALHO . RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. Para a configuração do desvio de função, o empregado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, inc. I, do CPC, deve comprovar a contratação para determinada função e a sua alteração, por deliberação do empregador, para função diversa, superior à da atividade originária, sem o pagamento do respectivo salário. Tendo se desincumbido o obreiro do seu ônus processual, deve ser deferido o pleito . INTERVALO INTRAJORNADA. Nos moldes da Súmula nº 437 do TST, o intervalo intrajornada é assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XXII), constituindo norma de ordem pública, estando inclusive fora do âmbito de negociação coletiva. Não comprovada a concessão do intervalo intrajornada, cabível o deferimento da parcela. Recurso ordinário conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017538-53.2022.5.16.0001 (ROT)
RECORRENTE: F. F. T. L. S.
RECORRIDO: F. N. S. C.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. Para a configuração do desvio de função, o empregado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, inc. I, do CPC, deve comprovar a contratação para determinada função e a sua alteração, por deliberação do empregador, para função diversa, superior à da atividade originária, sem o pagamento do respectivo salário. Tendo se desincumbido o obreiro do seu ônus processual, deve ser deferido o pleito. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos moldes da Súmula nº 437 do TST, o intervalo intrajornada é assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XXII), constituindo norma de ordem pública, estando inclusive fora do âmbito de negociação coletiva. Não comprovada a concessão do intervalo intrajornada, cabível o deferimento da parcela. Recurso ordinário conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, onde figuram como partes F. F. T. L. S. (recorrente) e F. N. S. C. (recorrido).
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por F. F. T. L. S. inconformada com a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para reconhecer o reenquadramento de função do autor e condenar a reclamada a proceder à retificação da CPTS para que passe a constar o cargo de controlador de pátio, bem como seja anotado o salário-base de controlador, ora arbitrado conforme apontamento da petição inicial, de R$2.150,00, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias e contratuais e seus reflexos (saldo de salários, aviso prévio, férias e férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e F.G.T.S + 40%, diferença salarial, inclusive 13º e de horas extras), do período imprescrito abrangido pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da primeira ação e pagamento de 01 hora de intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado, com o adicional legal, sem reflexos, face a natureza indenizatória desta parcela, durante o período não abrangido pela prescrição (sentença ID 5f7191b).
Embargos de Declaração opostos pela reclamada, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID bc2ba5f.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (ID 6e4ab32) aduzindo ser incabível o desvio de função reconhecido, uma vez que as provas constantes nos autos apontam que o autor em nenhum momento laborou em função diversa para a qual foi contratado. Alega que o recorrido nunca exerceu a função de controlador de pátio, nem diariamente e nem em tempo integral, vez que essa função não existe na empresa. Impugna, ainda, a condenação nas horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada. Aduz que referido intervalo era pré-assinalado, conforme se extrai dos controles de ponto, e que era efetivamente gozado pelo reclamante. Por fim, aduz ser incabível a condenação em honorários de sucumbência, e se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID 51ea798.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Desvio de função
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do reenquadramento de função do autor reconhecido na sentença, impugnando a recorrente a referida decisão.
O desvio de função ocorre quando o empregado contratado para determinada função passa a exercer, por deliberação do empregador, função diversa, superior à atividade originária, sem o pagamento da respectiva contraprestação.
Insta ressaltar que o desvio de função é pleito diverso da equiparação salarial disposta no art. 461 da CLT, não havendo que se falar