Acórdão TRT16 — 0016080-65.2022.5.16.0012 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA DECISÃO . É incabível, em sede de declaratórios, rever a decisão anterior, com o reexame de pontos sobre os quais já houve pronunciamento judicial específico, porquanto tal recurso não constitui meio hábil para tal fim. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016080-65.2022.5.16.0012 (EDROT) EMBARGANTE: M. C. S. L. PARTE CONTRÁRIA: E. S. S. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA DECISÃO. É incabível, em sede de declaratórios, rever a decisão anterior, com o reexame de pontos sobre os quais já houve pronunciamento judicial específico, porquanto tal recurso não constitui meio hábil para tal fim. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso ordinário opostos por M. C. S. L. (embargante) nos autos da Reclamação Trabalhista em que litiga com E. S. S.. (parte contrária). Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. C. S. L., objetivando sanar omissão e contradição que reputa existir no Acórdão de ID. 5f597c3, prolatado por esta e. Turma em face do julgamento do recurso ordinário por si aviado nos autos nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com E. S. S.. Em suas razões de embargar (ID. 7014e4c), alega que o acórdão vergastado contém o vício de omissão no tocante ao depoimento de uma das testemunhas ouvidas na dilação probatória. Aduz ainda a existência de contradição com relação às informações de subida ou descida do reclamante no caminhão, no momento do acidente que o vitimou. Na síntese desses fundamentos, findou requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive atribuindo-lhes efeito infringente. O reclamante apresentou impugnação aos embargos de declaração de ID. 9ae5b9f. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração que ensejam conhecimento, eis que tempestivos e com observância dos demais requisitos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Ab initio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, admitindo-se, ainda, a concessão de efeito modificativo para os casos em que restar evidenciada omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT. Outrossim, os embargos declaratórios se prestam também para prequestionar determinada matéria sobre a qual não tenha sido adotada tese explícita a respeito (súmula 297, TST). A embargante afirma haver omissão no julgado proferido por esta e. Turma Julgadora, uma vez que deixou de observar o depoimento do motorista que conduzia o caminhão envolvido no acidente que vitimou o obreiro. Aduz, ainda, a existência de contradição com relação às informações de subida ou descida do reclamante no caminhão, no momento do acidente que o vitimou. Com efeito, tem-se que o vício da "contradição" se verifica quando incompatíveis ou dissonantes os fundamentos jurídicos e doutrinários adotados e a parte dispositiva do julgado, o que de modo algum ocorre no acórdão em exame. É que a contradição passível de ensejar o manuseio de embargos de declaração é a que se dá entre uma afirmação num sentido e a conclusão no rumo oposto, de modo a suscitar dúvida da parte se na a intenção do julgador foi acolher ou rejeitar determinado pedido, hipótese na qual não se enquadra possível falta de critério do órgão jurisdicional encarregado da reavaliação do litígio. Desse modo, a fundamentação do acórdão alusiva à manutenção da responsabilidade da embargante, afasta de imediato a alegação do vício da contradição, posto que bem coaduna com a conclusão do acórdão embargado. Com relação à suposta omissão no tocante ao depoimento do motorista que conduzia o caminhão envolvido no acidente que vitimou o obreiro, restou consignado no decisum: Outrossim, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima tendo em vista que a reclamada não conseguiu comprovar de forma robusta que o acidente tenha sido causado por