Acórdão TRT16 — 0016430-89.2022.5.16.0000 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016430-89.2022.5.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Relator
FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO
Órgão julgador
Pleno
Julgamento
2025-02-19
Publicação
2025-02-19

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico adotado pela decisão rescindenda. Também não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Ademais, a modificação posterior da diretriz jurisprudencial não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio Tribunal. Ação rescisória conhecida e julgada improcedente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Pleno
Identificação
PROCESSO nº 0016430-89.2022.5.16.0000 (AR)
AUTOR: MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA.
RÉU: D. R. S. L.
RELATOR: Des. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
REDATOR: Des. FRANCISCO JOSÉ DE "CARVALHO NETO"
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico adotado pela decisão rescindenda. Também não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Ademais, a modificação posterior da diretriz jurisprudencial não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio Tribunal.
Ação rescisória conhecida e julgada improcedente.
RELATÓRIO
Adoto, na condição de Redator do Acórdão, em medida de economia, celeridade, razoável duração do processo, e demais princípios constitucionais correlatos, a resenha preliminar exposta pela Relatoria originária, em linhas gerais, com acomodações textuais.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido liminar, ajuizada por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. (MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA), amparada no art. 966, V e VIII, do CPC, tendo como decisão rescindenda acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT-16, nos autos da ação trabalhista n.º 0017062-59.2015.5.16.0001, em que figura como parte ré.
Após o processamento da Ação Trabalhista, foi proferida sentença reconhecendo a estabilidade do autor - em razão de sua eleição para ocupar cargo de direção na COOTRATREINA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE TREINAMENTO DOS PROPAGANDISTAS VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E REPRESENTANTES DE NUTRIÇÃO DO MARANHÃO -, com a condenação da parte ré à reintegração do empregado, pagamento dos salários respectivos e danos morais. O acórdão prolatado, ora objeto da presente ação, confirmou a decisão de base e excluiu a condenação pelos danos extra patrimoniais.
Aduz que posteriormente ao julgamento RO atacado, a 2ª Turma proferiu decisão em caso semelhante, no qual reformulou o seu entendimento e afastou a estabilidade ali pleiteada.
Por fim, afirma que a decisão carece de fundamento legal, uma vez que o caso dos autos se enquadra na Lei n.º 12.690/2012, a qual não prevê a estabilidade reconhecida.
Defende que o artigo 55 da Lei nº 5.764/71 tem por objetivo proteger os diretores que, em defesa dos direitos dos empregados associados, conflita com a categoria econômica dos empregadores, e que, no caso do acórdão rescindendo, é incontroverso que o objeto social da cooperativa não guarda relação com a atividade principal do empregador, razão pela qual não há fundamento para o gozo da estabilidade pelo diretor da cooperativa.
Requer a procedência da presente ação rescisória para rescindir o acórdão no tocante ao capítulo da estabilidade de membro de cooperativa, por aplicação do artigo 966, V e VIII, do CPC, e proferido novo julgamento, pela improcedência da estabilidade pretendida.
Pedido liminar indeferido (ID 2ba6aac).
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora conhecidos e rejeitados.
Parecer do MPT pela admissibilidade e, no mérito, pela improcedência da ação.
ADMISSIBILIDADE
Ação proposta dentro do biênio legal, sendo regular a representação do autor acompanhada dos documentos necessários à constituição e desenvolvimento regular do processo.
Pela admissibilidade.
MÉRITO
O autor afirma que a decisão combatida viola a norma jurídica, uma vez que a cooperativa a que estava vinculado o empregado não tem representatividade em relação à coletividade dos empregados vinculado ao autor, não sendo regida pela Lei 5.764/91, que garante a estabilidade do empregado eleito para ocupar cargo de direção, mas sim pela Lei 12.690/2012, que, ao dispor sobre as cooperativas de