Acórdão TRT16 — 0017286-50.2022.5.16.0001 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. REEXAME DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO . Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017286-50.2022.5.16.0001 (EDAP) EMBARGANTE: S. F. E. S. P. M. S. L. PARTE CONTRÁRIA: M. S. L. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. REEXAME DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Petição, em que são partes S. F. E. S. P. M. S. L. (embargante) e M. S. L. (parte contrária). O embargante opõe os seus declaratórios, ID f7bdf84, aduzindo a ocorrência de erro de fato, ao fundamento de que os substituídos abrangidos pela decisão encontram-se claramente definidos: são os agentes públicos municipais que ingressaram no Município de São Luís sem concurso público e, por conseguinte, sem relação jurídico-estatutária com o Executado. Aduz, assim, que "a decisão viola, o artigo 5.º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, e outra não poderia ser a conclusão, senão que somente esta especializada poderia (e deveria) dirimir a controvérsia trazida à lúmen no presente feito, razão, pela qual requer-se, como medida de justiça, seja dado conhecido e provido o presente apelo, para que seja reformada a decisão fustigada, reconhecendo a exigibilidade do título executivo." É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO Recurso da parte Inicialmente cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e para corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do CPC, admitindo-se, ainda, a concessão de efeito modificativo, conforme preceitua o art. 897-A da CLT. A doutrina e jurisprudência têm admitido o manejo dos embargos, de forma excepcional, com efeito infringente, amparado no erro de fato, para correção de premissa equivocada acolhida no julgamento. Vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. LIMITES DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. A jurisprudência do TST tem admitido embargos de declaração em que a parte aponta erro de fato quanto à premissa adotada no julgamento do recurso interposto, espécie de omissão de ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar (arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC). Embargos de declaração providos parcialmente. (TST - ED-RR: 1267003420095040013, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)." No presente caso, o embargante aduz a ocorrência de erro de fato, ao fundamento de que os substituídos abrangidos pela decisão encontram-se claramente definidos: são os agentes públicos municipais que ingressaram no Município de São Luís sem concurso público e, por conseguinte, sem relação jurídico-estatutária com o Executado. Todavia, a alegação não merece prosperar, haja vista que o recurso considerou a premissa e aplicou o posicionamento do STF quanto à matéria, inclusive no mesmo caso apreciado. Transcrevo trechos do aresto: "Verifico que a presente ação consiste em cumprimento de sentença coletiva prolatada no Processo n. 0024800-40.2012.5.16.0022, ajuizado pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Autarquia, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista de São Luís - MA - SINFUSP em face do Município de São Luís. Conforme premissas estabelecidas no acórdão o ente público foi condenado no pagamento do valor devido a título de FGTS aos trabalhadores substituídos contratados após 1988, ante a nulidade das contratações. [.