Acórdão TRT16 — 0017043-43.2022.5.16.0022 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 895, IV DA CLT. Analisando as razões da recorrente, tem-se que não foram apresentou novos argumentos aptos a modificar a decisão recorrida motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT. Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017043-43.2022.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: F. J. S. L. RECORRIDO: C. B. E. A. F. E. M. E., C. E. S. S. F. L. E. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 895, IV DA CLT. Analisando as razões da recorrente, tem-se que não foram apresentou novos argumentos aptos a modificar a decisão recorrida motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT. Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes F. J. S. L. (recorrente) e C. B. E. A. F. E. M. E., C. E. S. S. F. L. E. (recorridos). Trata-se de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo interpostos por F. J. S. L., em face da sentença proferida pelo d. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos em que litiga com C. B. E. A. F. E. M. E. e C. E. S. S. F. L. E., que, após o regular processamento do feito, decidiu julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas nas parcela elencadas na sentença de ID. 168018d. Entendendo ter havido omissão na fundamentação do r. decisum de 1º grau, o primeiro reclamado (C. B. E. A. F. E. M. E.) opôs embargos de declaração de ID. b4976e5, os quais foram rejeitados, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter protelatório do recurso (ID. 235dde8). O primeiro reclamado interpôs recurso ordinário (ID. ba77dc4), o qual não foi conhecido por deserto (ID. 8de0a62), tendo a parte se conformado com referida decisão. Em suas razões recursais de ID. 81c2b5b, o autor requer o acolhimento do presente recurso ordinário para que seja reconhecida a formação de grupo econômico entre as reclamadas com a consequente condenação solidária entre ambas, bem como deferimento do pedido de emissão e entrega de certidões por tempo de serviço de magistério por disciplina/projeto lecionado. Devidamente notificados, os reclamados deixaram transcorreu in albis o prazo para apresentação de suas contrarrazões (Certidão de D. 48d51ee). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário do reclamante que se conhece, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Em suas razões recursais, o reclamante requer o acolhimento do presente recurso ordinário para que seja reconhecida a formação de grupo econômico entre as reclamadas com a consequente condenação solidária entre ambas, bem como deferimento do pedido de emissão e entrega de certidões por tempo de serviço de magistério por disciplina/projeto lecionado. Pois bem. O reclamante ajuizou a presente demanda, alegando que foi admitido pelo primeiro reclamado 14/03/2018, para exercer a função de professor, tendo seu contrato rescindido a seu pedido em 30 de Julho de 2020. Disse ainda que dentro do referido período, e a pedido da empregadora, também ministrou aulas à instituição Faculdade Santa Fé, localizada no mesmo prédio da primeira empregadora. Após análise detida dos documentos colacionados aos autos, bem como das provas produzidas ao longo da instrução processual, entendeu o juízo a quo pela procedência parcial do pleito, contudo indeferiu o pedido de reconhecimento de formação grupo econômico entre os reclamados, bem como o fornecimento de declarações e certidões pelas reclamadas. É o que se observa no trecho do comando sentencial a seguir transcrito: Da formação do grupo econômico A parte Reclamante afirma na petição inicial que foi admitida pela 1ª Reclamada em 14/03/2018, para exercer a função de professor, tendo pedido demissão no dia 30/07/2020. Diz que enquanto trabalhava para a 1ª