Acórdão TRT16 — 0016221-05.2022.5.16.0006 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016221-05.2022.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-19
Publicação
2025-02-19

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MEDIDA PEDAGÓGICA . Na quantificação da indenização, o julgador deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual, no caso dos autos, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo monocrático, uma vez que adequado a extensão dos danos sofridos peço autor. Recurso ordinário conhecido e não provido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016221-05.2022.5.16.0006 (ROT)
RECORRENTE: R. S. S.
RECORRIDO: J. S. A. L.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MEDIDA PEDAGÓGICA. Na quantificação da indenização, o julgador deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual, no caso dos autos, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo monocrático, uma vez que adequado a extensão dos danos sofridos peço autor. Recurso ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Chapadinha, em que são partes R. S. S. (recorrente) e J. S. A. L.. (recorrido).
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por R. S. S., em face da sentença proferida pelo d. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha, nos autos em que litiga com e J. S. A. L.., que, após o regular processamento do feito, decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. (ID. a2c31e8).
Em suas razões recursais de ID. ca4fe67, o autor requer o acolhimento do presente recurso ordinário para que a condenação em de indenização por danos morais seja majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente notificado, o reclamado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas contrarrazões, conforme certidão de ID. f770dbb).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso ordinário do reclamante que se conhece, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Insta de logo ressaltar que a irresignação do recorrente se dá somente quanto ao valor arbitrado para a indenização or danos morais.
Nesse sentido pugna pela majoração do valor arbitrado para a referida indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 10.000,00 (dez mil reais), asseverando que o d. Juiz prolator da sentença não atentou para para o fato de que o trabalhador esteve exposto a situação degradante desde sua contratação até a rescisão do pacto.
Ocorre que de tal ônus o recorrente não se desvencilhou, vez que não apresentou prova dos fatos alegados, embora tenha sido instado para tanto (ID. 305faaa).
Efetivamente o arbitramento do quantum indenizatório tem um duplo caráter, qual seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque também objetiva desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem, etc. das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios em que o Juiz deverá apoiar-se a fim de que possa com eqüidade e, portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e eqüitatividade na estipulação.
A razoabilidade do valor deve atender a critérios básicos que devem ser considerados quando da estipulação da indenização por danos morais, quais sejam: a ofensa pela reclamada, aos bens incorpóreos do reclamante (a auto-estima, a honra, a privacidade, a imagem e o nome, causando-lhes dor, sofrimento e vergonha, mediante calúnia, ofensas físicas e morais).
Assim, tenho que, sopesando os fatos e diante do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como do caráter pedagógico que a medida se propõe, tem-se que o d. prolator da sentença agiu com acerto quando fixou o quantum indenizatório por danos morais sofrido pelo obreiro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não merecendo, pois, qualquer reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe pr