Acórdão TRT16 — 0016253-59.2022.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016253-59.2022.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-13
Publicação
2025-02-13

Ementa

CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO. EFEITOS. O artigo 487, § 1º, da CLT disciplina que "a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu tempo de serviço" e a OJ 82 da SBDI-I/TST orienta que "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado." Com efeito, o aviso prévio, ainda que indenizado, protrai o termo final da relação de emprego, gerando efeitos em relação às vantagens obtidas no curso do emprego. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO. O cancelamento do plano de saúde, quando da suspensão do contrato de trabalho em razão adoecimento do empregado, é abusivo, pois retira do trabalhador o direito à utilização do benefício que lhe foi oferecido quando da contratação no momento em que mais precisa, já que o afastamento por motivo de doença pressupõe que o empregado esteja necessitando de tratamento de saúde naquele momento. Recurso ordinário conhecido e desprovido

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016253-59.2022.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTE: V. S.
RECORRIDO: R. S. P.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO. EFEITOS.O artigo 487, § 1º, da CLT disciplina que "a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu tempo de serviço" e a OJ 82 da SBDI-I/TST orienta que "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado." Com efeito, o aviso prévio, ainda que indenizado, protrai o termo final da relação de emprego, gerando efeitos em relação às vantagens obtidas no curso do emprego.
PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO. O cancelamento do plano de saúde, quando da suspensão do contrato de trabalho em razão adoecimento do empregado, é abusivo, pois retira do trabalhador o direito à utilização do benefício que lhe foi oferecido quando da contratação no momento em que mais precisa, já que o afastamento por motivo de doença pressupõe que o empregado esteja necessitando de tratamento de saúde naquele momento. Recurso ordinário conhecido e desprovido
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte ré, V. S.., em face da sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da ação ajuizada por R. S. P..
A MM Vara de origem, após a regular instrução do feito, resolveu reconhecer a suspensão contratual e, consequentemente, a nulidade da demissão, proibindo a reclamada de levar a efeito a demissão do autor até sua alta previdenciária, bem como determinar a manutenção do plano de saúde do reclamante, com custeio nos termos vigentes antes da demissão, também até a alta previdenciária ou a conversão de eventual aposentadoria por invalidez em definitivo, caso ocorra, além de ratificar a tutela de urgência deferida (sentença de ID 6bdf593).
Tal conclusão não foi do agrado da reclamada que, por meio do recurso ordinário de ID a0d5c51, pede a total improcedência da ação, pois alega não ter ocorrido doença ocupacional e que a reintegração foi injusta. Contesta, ainda, o os efeitos do aviso prévio reconhecidos pelo julgador a quo e a mantença do plano de saúde.
Juntadas contrarrazões pela parte adversa, ao id 402a152.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conhece-se do recurso ordinário porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte RÉ
Do adoecimento obreiro no curso do aviso prévio e da suspensão contratual. Efeitos.
Versa o recurso sobre a investigação do estado de saúde do empregado momento da sua dispensa, bem assim sobre os efeitos do aviso prévio no contrato de trabalho, a fim de que se analisem os pedidos daí decorrentes, a saber, a reintegração no emprego e a mantença do plano de saúde, inclusive a liminar concedida.
No que respeita ao adoecimento do empregado, o julgador a quo não reconheceu a natureza ocupacional da doença, como tenta crível a recorrente. A declaração do ato de nulidade da dispensa do obreiro deita origem no seu despedimento no curso da projeção do aviso prévio, conforme decisão a seguir:
"SUSPENSÃO CONTRATUAL E PLANO DE SAÚDE
Em que pese a inexistência de nexo causal entre a enfermidade do autor e o trabalho, a concessão de auxílio-doença ainda no curso da projeção do aviso prévio evidencia que o autor já dela padecia, embora constatado posteriormente à sua demissão.
Nesse caso, a suspensão contratual é mandatória.
Conforme dispõe o §1º do artigo 487, da CLT, "a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".
A súmula 371, do c. TST, interpretando o dispositivo acima, estabelece que "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela conc