Acórdão TRT16 — 0016266-18.2022.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016266-18.2022.5.16.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-12
Publicação
2025-02-12

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES DO STF. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A questão da inexigibilidade do título por incompetência da Justiça do Trabalho referente ao Processo Coletivo nº 0024800-40.2012.5.16.0022 está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal em sede de várias Reclamações Constitucionais ajuizadas pelo Município-reclamado em relação às execuções individuais cujos títulos tiveram por base a decisão passada no processo referido, que havia afastado a competência da Justiça do Trabalho. Este Regional apenas cuidou de adequar o desfecho das reclamatórias constitucionais ao presente caso, a fim de que se evitem falsas expectativas ao exequente e homenagear o princípio da duração razoável do processo. Embargos de Declaração rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016266-18.2022.5.16.0003 (AP)
AGRAVANTE: M. S. L.
AGRAVADO: SINDICATO DOS FUNC. E SERV. PÚBLICOS M. S. L.S
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES DO STF. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A questão da inexigibilidade do título por incompetência da Justiça do Trabalho referente ao Processo Coletivo nº 0024800-40.2012.5.16.0022 está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal em sede de várias Reclamações Constitucionais ajuizadas pelo Município-reclamado em relação às execuções individuais cujos títulos tiveram por base a decisão passada no processo referido, que havia afastado a competência da Justiça do Trabalho. Este Regional apenas cuidou de adequar o desfecho das reclamatórias constitucionais ao presente caso, a fim de que se evitem falsas expectativas ao exequente e homenagear o princípio da duração razoável do processo. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, SINDICATO DOS FUNC. E SERV. PÚBLICOS M. S. L.S, em face do acórdão desta douta Turma que resolveu declarar a inexigibilidade do título executivo judicial no qual se baseava a presente execução, declarando nulos os atos decisórios do processo, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Pela via dos presentes embargos, o sindicato autor acusa a decisão colegiada de incorrer em erro de fato ao declarar a inexigibilidade do título e extinguir o feito com suporte na incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que não há pedido de exame da natureza do vínculo que une os substituídos e o Município de São Luís, mas, pedido de condenação do embargado ao pagamento/depósito dos valores do FGTS sonegados aos substituídos, que foram admitidos sem prévia aprovação em concurso público, matéria que entende estar fora do âmbito da competência da Justiça Comum e, portanto, a pretensão não contraria a decisão passada nos autos da ADI 3395-6/DF.
A despeito do efeito modificativo que se pretende emprestar à decisão recorrida, prescinde-se de manifestação da parte contrária, a teor das razões expendidas em sede de embargos declaratórios.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte autora
De início, vale ressaltar, que o manejo do presente recurso é cabível quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, desde que este aperfeiçoamento se prenda apenas ao aclaramento do que já foi decidido pelo julgador.
Na hipótese dos autos, o sindicato autor acusa a decisão colegiada de incorrer em erro de fato ao declarar a inexigibilidade do título e extinguir o feito com suporte na incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que não há pedido de exame da natureza do vínculo que une os substituídos e o Município de São Luís, mas, pedido de condenação do embargado ao pagamento/depósito dos valores do FGTS sonegados aos substituídos que foram admitidos sem prévia aprovação em concurso público, questão que entende estar fora do âmbito de competência da Justiça Comum e, portanto, a pretensão não viola a decisão passada nos autos da ADI 3395-6/DF.
O recurso não procede.
O Acórdão embargado não se encontra com qualquer vício, trata a espécie de juízo de adequação e/ou disciplina judiciária, diante de dezen