Acórdão TRT16 — 0017272-03.2022.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017272-03.2022.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-12
Publicação
2025-02-12

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUIZO DE ADEQUAÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0024800-40.2012.5.16.0022. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. OBSERVÂNCIA. Em juízo de adequação por determinação superior, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de ação individual decorrente da Ação Coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022 e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo judicial no qual se baseia a execução, declarando-se a nulidade dos atos decisórios do processo, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Agravo de Petição do Município conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017272-03.2022.5.16.0022 (AP)
AGRAVANTE: M. S. L.
AGRAVADO: A. A. C.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUIZO DE ADEQUAÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0024800-40.2012.5.16.0022. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. OBSERVÂNCIA. Em juízo de adequação por determinação superior, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de ação individual decorrente da Ação Coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022 e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo judicial no qual se baseia a execução, declarando-se a nulidade dos atos decisórios do processo, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Agravo de Petição do Município conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição já julgado por esta douta Turma tendo M. S. L. como agravante (executado) e A. A. C. como agravado (exequente) em que houve cassação da decisão pelo Excelso STF para que outra seja proferida, razão pela qual se passa a novo julgamento do recurso, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 37 do TST (juízo de adequação).
Em suas razões de recurso, o executado argui a prejudicial de prescrição da pretensão executória, e, no mérito, alega a inexigibilidade do título exequendo com fulcro na coisa julgada inconstitucional em razão da incompetência da Justiça do Trabalho (id 38fe978),matérias sobre as quais houve o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A cassação da decisão proferida nos autos da presente Ação Executiva Individual se fundou na existência de vício no processo originário Ação Coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista de São Luís - SINFUSP-SL contra o Município de São Luís na qual pretendia a condenação na obrigação de efetuar os depósitos do FGTS de todos os seus trabalhadores admitidos após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público.
Mencionada ação foi julgada parcialmente procedente em sede de recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor, ocasião em que a 2ª Turma deste Regional, diante do fato incontroverso da nulidade contratual, por ausência de sujeição a concurso público, em ofensa ao art. 37, II da CF/88, aplicou o entendimento sedimentado na Súmula 363 do TST, condenando o Município de São Luís a pagar aos substituídos contratados após 1988, sem concurso público, os valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado, ressaltando que em relação aos empregados que ainda laboram para o Município, os valores do FGTS deveriam ser depositados na conta vinculada dos empregados, enquanto durar a prestação de serviços, na forma pleiteada na inicial, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 15%.
A decisão foi objeto de recurso de revista, que não foi recebido, e, posteriormente, de agravo de instrumento em recurso de revista, ocasião em que o Col. TST rejeitou a arguição de incompetência absoluta suscitada pelo Município reclamado por ausência de prequestionamento, haja vista que a matéria somente foi arguida pelo Ente Público em sede de Recurso de Revista. Assim, restou mantida a competência desta Justiça Especializada para o julgamento do feito em razão da nulidade do contrato, tendo a decisão transitado em julgado em 26/11/2014.
O Sindicato dos servidores iniciou a execução coletiva que se arrastou por vários anos até que, em 22/06/2021, o Tribunal decidiu, em sede de agravo de petição, que a execução relativa ao processo nº 0024800-40.2012.5.16.0022 deveria se dar de forma individual, decisão que transitou em julgado em 28/07/2021.
Iniciadas as execuções individuais da sentença coletiva, o Município agravante voltou a alegar,