Acórdão TRT16 — 0017408-21.2022.5.16.0015 | SumLex
Ementa
CONTRATO NULO. DECISÃO REITERADA DO STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Conforme entendimento do STF (ADI 3.395-MC/DF), compete à Justiça Comum se pronunciar sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que o processo originário envolva pretensão ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza laboral ou que a relação jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem, tais como fraude, simulação ou ausência de concurso público . Recurso Ordinário conhecido e des provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017408-21.2022.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: F. B. M. F. RECORRIDO: M. S. L. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA CONTRATO NULO. DECISÃO REITERADA DO STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Conforme entendimento do STF (ADI 3.395-MC/DF), compete à Justiça Comum se pronunciar sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que o processo originário envolva pretensão ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza laboral ou que a relação jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem, tais como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por F. B. M. F. contra a sentença meritória proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, neste estado, nos autos desta reclamação trabalhista que promove o reclamante/recorrente em desfavor de Município de São Luís/MA. Instruído o feito, decidiu o juízo a quo (sentença, fl. 273/276-Id. 7786c4b) rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente público municipal para, em seguida, julgar improcedente a ação onde postulava o autor indenização por dano material/moral decorrente de doença ocupacional. Inconformado, o autor protocolou Recurso Ordinário (fl. 283/303-Id. fa75eb0), onde advoga pela reforma da decisão e o consequente deferimento de sua pretensão. Sem contrarrazões, embora intimado o recorrente para tal finalidade. O Ministério Público do Trabalho, às fl. 308/311-Id. 6e27d3c, oficiou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. Eis o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Recurso Ordinário atende aos requisitos de admissibilidade (fl. 304-Id. e4ebfb4). Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Incompetência Material da Justiça do Trabalho Conta o autor, na inicial, haver sido contratado pelo município reclamado em 02/10/1995, diretamente pelo reclamado, sem observância do requisito da prévia submissão a concurso público, vínculo que permaneceu até meados de 2004, a partir de quando prestou serviços ao ente municipal por meio de vários contratos de terceirização (BRAP ENGENHRIA LTDA), MULTICOOPER MARANHÃO COOPERATIVA DE TRABALHO e, por último, CONSULT TRANS CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA). A ação foi ajuizada contra o Município de São Luís/MA. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em decisão exarada na ADI 3.395-MC/DF (DJ 10/11/2006), pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as ações que envolvem o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou jurídico-administrativa. Ademais, no exame do Recurso Extraordinário nº 573.202-9/Amazonas, em 21/8/2008, o STF deu repercussão geral à matéria, evidenciando, nos termos dos artigos 543-A e 543-B do CPC (Lei 11.418/2006), a materialização do julgamento proferido. Nesses termos, consolidou-se o entendimento de que, ainda que a causa de pedir decorra de relação de emprego supostamente nula e a pretensão deduzida em juízo decorra de direitos trabalhistas, a natureza de cunho jurídico administrativa do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o Poder Público não se altera, de forma que a Justiça do Trabalho não detém competência material para decidir o feito, na linha de entendimento adotado pelo STF. Corroborando tal pensamento, o excelso Supremo Tribunal Federal proferiu decisões reiteradas no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam discussão sobre a natureza da relação jurídica havida entre o reclamante e o ente de direito público (jurídico-administrativa ou trabalhis