Acórdão TRT16 — 0017197-82.2022.5.16.0015 | SumLex
Ementa
RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 895, IV, § 1º, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juiz decidido de acordo com a prova dos autos, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017197-82.2022.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: A. S. C. RECORRIDO: S. E. E. T. E., E. L. E. S. L. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 895, IV, § 1º, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juiz decidido de acordo com a prova dos autos, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário, em rito sumaríssimo, interposto por A. S. C. (reclamante) em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Açailândia/MA, nos autos da ação ajuizada em desfavor de E. L. E. S. L. (reclamada). O juízo de origem, após a regular instrução do feito, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, julgou improcedente a ação. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Deferidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, suspensa sua exigibilidade - sentença de ID dee63b7. Irresignada, a parte autora interpôs apelo ao ID d3ef73f. Em sede de preliminar, contesta a decisão interlocutória de ID 0118ea3, que reconheceu nulidade da intimação de Id 910b1f2 e demais atos posteriores, arguindo violação ao contraditório e ampla defesa. No mérito, renova o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas laborais decorrentes. Contrarrazões recursais da parte adversa ao ID 2b18131. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARES Item de preliminar Cerceamento ao direito de defesa e contraditório A parte autora contesta a decisão interlocutória de ID 0118ea3, que reconheceu nulidade da intimação de ID 910b1f2 e demais atos posteriores, arguindo violação ao contraditório e ampla defesa. Pois bem. Ao ID 0118ea3 e ante a constatação de irregularidade da intimação do réu, o juízo de origem reconheceu a nulidade da citação inicial e de todos os atos processuais desde então. As partes foram cientificadas do teor de tal decisão, nos termos da intimação de ID f171c61. Tratando-se de decisão interlocutória, não recorrível de imediato, a matéria fora debatida pelo ora recorrente/parte autora em recurso ordinário. Pelo exposto, não se vislumbra cerceamento ao direito de defesa e contraditório. A demandante tomou ciência da decisão ID 0118ea3, postergando o debate da nulidade à interposição do apelo, ante o caráter interlocutório da decisão. Preliminar rejeitada. Conclusão das preliminares MÉRITO Recurso da parte autora Item de recurso Questiona a parte autora a justeza da decisão de 1º grau, renovando o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas laborais decorrentes. Analisa-se. O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos: "§1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)" Isto posto e considerando: 1) que o juízo singular, no caso, apreciou detidamente as provas dos autos, aplicando o direito ao caso concreto; 2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, mantenho o julgado a quo por seus próprios fundamentos, in verbis: (...) MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS