Acórdão TRT16 — 0016446-16.2022.5.16.0009 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016446-16.2022.5.16.0009
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-12
Publicação
2025-02-12

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM VEÍCULO DE TERCEIRO . Comprovada ser a terceira embargante proprietária do veículo penhorado, a qual não figura no polo passivo da execução sequer na condição de sócia, tal bem não pode ser atingido pela apreensão judicial para responder pela dívida contraída pela empresa demandada, mormente porque não restou comprovada a existência de fraude. Agravo de petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016446-16.2022.5.16.0009 (AP)
AGRAVANTE: P. C. M.
AGRAVADO: M. K. S. C.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM VEÍCULO DE TERCEIRO. Comprovada ser a terceira embargante proprietária do veículo penhorado, a qual não figura no polo passivo da execução sequer na condição de sócia, tal bem não pode ser atingido pela apreensão judicial para responder pela dívida contraída pela empresa demandada, mormente porque não restou comprovada a existência de fraude. Agravo de petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por P. C. M. nos autos dos Embargos de Terceiros por si ajuizados junto à execução movida pelo Espólio de Francisco das Chagas de Oliveira Lima, representado por M. K. S. C., contra a Usina Maitá Ltda., na Reclamação Trabalhista nº 0123200-94.2013.5.16.0009.
A sentença recorrida (Id 40e99a5 - fls. 96/97) reconheceu a regularidade da restrição do veículo sob a placa NIH8H13 no sistema RENAJUD e julgou improcedentes os embargos ajuizados pela ora agravante.
Sob a alegação de não possuir qualquer ligação com a empresa executada, a agravante busca afastar a restrição que recaiu sobre o veículo (placa NIH8H13) que alega ser de sua propriedade (Id 22831b4 - fls. 100/106).
Contraminuta pelo não conhecimento e não provimento do agravo (Id 8385419 - fls. 141/148).
Eis o essencial a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR
Em sua contraminuta, a parte exequente defende o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo.
Ocorre que as custas já haviam sido recolhidas (Id 3e7f57d - fls. 67) por ocasião da interposição de um anterior Agravo de Petição não recebido por ser reputado via inadequada que visava atacar decisão liminar deferida. Além disso, ainda persiste a penhora sobre o bem ora questionado.
Logo, superada a preliminar.
No mais, o recurso preenche os requisitos do art. 897 da CLT, estando delimitada a matéria (penhora em bem de terceiro), sendo desnecessário delimitar valores, pois não se discute a conta de liquidação.
Pelo conhecimento.
Item de preliminar
Conclusão das preliminares
MÉRITO
Recurso da parte
A embargante não se conforma com a sentença que julgou improcedente os seus embargos de terceiros, mantendo a restrição sobre o veículo HYUNDAI AZERA modelo 2010, placa NIH8H13, nos autos no processo de nº 0123200-94.2013.5.16.0009, alegadamente de sua propriedade.
O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição realizada sobre o veículo, sob os seguintes termos (Id 40e99a5 - fls. 96):
(...)
Tempestivo o incidente em curso, passo ao exame da matéria de fundo, não extraindo da inicial qualquer justificativa da posse do veículo com placa NIH8H13 pelo titular do empreendimento executado na RT 1232/2013, circunstância que ensejou a decisão de restrição no RENAJUD e expedição de mandado de penhora.
Assim, considero afastada a hipótese delineada no art. 678 do CPC, apesar do registro nos órgãos oficiais, motivo suficiente para manter inalterado o curso da execução, declarando a regularidade da restrição sobre o veículo e, reconsiderando a decisão liminar, determinar o registro no RENAJUD da restrição de circulação pelo risco de dilapidação do patrimônio.
Em que pese o entendimento supra, não vislumbro a ocorrência da fraude à execução pela embargante.
(...)
Ao que tudo indica, o magistrado sentenciante teria se convencido de que o proprietário da empresa executada é o detentor da posse do veículo objeto de desconstituição no processo em apreço. Tal conclusão deriva da análise de fotos que "demonstram a tranquilidade ao qual adentra em sua residência localizada a Avenida General Sampaio, 2603, Morro do Alecrim, Caxias-MA, para guardar seu veículo", conforme defendido pela parte exequente em sua impugnação aos embargos (Id 5526b8d - fls. 80).
Como cediço, em se tratando de embargos de ter