Acórdão TRT16 — 0016177-68.2022.5.16.0011 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. MAQUINÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do inciso V do art. 833, bem como do art. 649 da CLT, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Noutro giro, sabe-se que a proteção legal incerta nos incisos mencionados está direcionada restritivamente aos instrumentos de trabalho essenciais ao exercício de uma profissão. No caso, em se tratando de penhora de maquinário da empresa executada, pessoa jurídica que não exerce nenhuma profissão, mas sim atividade econômica, encontrando-se inclusive inapta, há que se manter a decisão agravada. Agravo de petição conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2025 1ª TURMA PROCESSO nº 0016177-68.2022.5.16.0011 (AP) AGRAVANTE: F. M. S. AGRAVADO: JÂNIO SOARES DOS SANTOS RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. MAQUINÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do inciso V do art. 833, bem como do art. 649 da CLT, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Noutro giro, sabe-se que a proteção legal incerta nos incisos mencionados está direcionada restritivamente aos instrumentos de trabalho essenciais ao exercício de uma profissão. No caso, em se tratando de penhora de maquinário da empresa executada, pessoa jurídica que não exerce nenhuma profissão, mas sim atividade econômica, encontrando-se inclusive inapta, há que se manter a decisão agravada. Agravo de petição conhecido e improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por F. M. S. (A CREDINORTE), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Balsas/MA, que, considerando que os embargos à execução não trouxeram elementos suficientes para infirmar a validade e a regularidade do processo executivo, decidiu julgar improcedentes o pedido de impugnação ao auto de penhora e avaliação, mantendo-se os atos executórios tal como realizados (Id 63b56f7). Em suas razões de Id a8aa930, a Agravante renova a alegação de impenhorabilidade dos seus maquinários. Argumenta que "maquinário é absolutamente essencial para o funcionamento da empresa, e, portanto, não pode ser penhorada, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil". Insiste em afirmar que "parte da doutrina e jurisprudência trabalhistas brasileiras entendem que a referida proibição se aplica tão somente às pessoas físicas, assim como também entendem que a impenhorabilidade se estende aos empresários individuais e micro ou pequenas empresas, quando imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade empresarial", bem como que "tratando-se a agravante de empresa individual que atua na fabricação e comercialização de móveis e colchões, evidentemente uma máquina de fechar colchões é absolutamente essencial ao desenvolvimento da atividade econômica". Por fim, sustenta que "caso mantida a penhora e posteriormente o bem venha a ser alienado ou adjudicado, a continuidade da atividade empresarial da agravante será drasticamente prejudicada", razão pela qual espera a reforma da decisão agravada. O exequente apresentou contraminuta de Id fcdd6c2, pelo seu improvimento do agravo e condenação da reclamada na multa por Litigância de má-fé. Sem parecer ministerial, por não abranger qualquer das hipóteses a que alude o art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Da Penhora de maquinário de empresa executada A empresa reclamada renova a alegação de impenhorabilidade dos seus maquinários. Argumenta que "maquinário é absolutamente essencial para o funcionamento da empresa, e, portanto, não pode ser penhorada, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil". O MM. Juízo a quo decidiu julgar improcedentes o pedido de impugnação ao auto de penhora e avaliação, mantendo os atos executórios tal como realizados, nos seguintes termos (Id 63b56f7, p.1-2): O art. 833 do CPC, afirma que: "Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido obje