Acórdão TRT16 — 0016163-90.2022.5.16.0009 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016163-90.2022.5.16.0009
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-06
Publicação
2025-02-06

Ementa

INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTÍVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Como é cediço, o E. STF, a partir do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, passou a decidir, reiteradamente, no sentido de competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual defeito no título jurídico sobre o qual se fundam aqueles respectivos vínculos, incluindo as hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art. 37, IX, do Texto Maior, ou precário, sem prévio concurso público. Ademais, o STF, no julgamento da ADI2.418, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou que a eficácia rescisória da sentença exequenda, fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, exige que, em qualquer dos casos, o reconhecimento do vício tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso dos autos, o título executivo judicial, que declarou a nulidade do contrato entre as partes, transitou em julgado posteriormente ao julgamento da medida cautelar proferida na ADI 3.395-MC, em 5.4.2006, razão pela há de ser dado provimento ao agravo para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, por contrariar precedentes vinculantes do E. STF. Agravo de petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2025 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016163-90.2022.5.16.0009 (AP)
AGRAVANTE: M. C. N.
AGRAVADO: S. F. C. L.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTÍVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Como é cediço, o E. STF, a partir do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, passou a decidir, reiteradamente, no sentido de competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual defeito no título jurídico sobre o qual se fundam aqueles respectivos vínculos, incluindo as hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art. 37, IX, do Texto Maior, ou precário, sem prévio concurso público. Ademais, o STF, no julgamento da ADI2.418, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou que a eficácia rescisória da sentença exequenda, fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, exige que, em qualquer dos casos, o reconhecimento do vício tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso dos autos, o título executivo judicial, que declarou a nulidade do contrato entre as partes, transitou em julgado posteriormente ao julgamento da medida cautelar proferida na ADI 3.395-MC, em 5.4.2006, razão pela há de ser dado provimento ao agravo para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, por contrariar precedentes vinculantes do E. STF. Agravo de petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. C. N./MA em face da Decisão de Id efde8ab, proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando as expedições de Requisições de Pequeno Valor de 6.906,29 e R$ 690,63, a serem atualizados.
Em razões de Id cf81f7, o agravante argui a inexigibilidade do título executivo, por incompetência da Justiça do Trabalho. Subsidiariamente, pede a fixação do novo teto de pequeno valor em R$ 6.433,57 e aduz excesso de execução, alegando que não foram aplicados os juros referentes à Fazenda Pública, bem como afirma sobre a impossibilidade de penhora onlinedas contas públicas.
Sem contraminuta (Id 62372a7).
Parecer do MPT de Id 6f9eaa, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente agravo, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (matéria delimitada).
MÉRITO
Da inexigibilidade do título - Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
O agravante argúi a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, alegando que se trata de relação jurídica de natureza administrativa, que desloca a competência para a apreciação do feito para a Justiça Estadual, conforme posição do Supremo Tribunal Federal.
Como é cediço, o E. STF, a partir do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, passou a decidir, reiteradamente, no sentido de competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual defeito no título jurídico sobre o qual se fundam aqueles respectivos vínculos, incluindo as hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art. 37, IX, do Texto Maior, ou precário, sem prévio concurso público.
No caso, a sentença declarou a nulidade do contrato entre as partes, uma vez que a parte reclamante foi admitida sem previa submissão a concurso público, após o advento da Constituição de 1988, tratando-se hipótese de contratação nula, desde o nascedouro, por inobservância do art. 37, II, da CF.
Nesse contexto, consoante notório entendimento do STF, há de ser declarada a incompetência desta Justiça do Trabalho, d