Acórdão TRT16 — 0016295-62.2022.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016295-62.2022.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-19
Publicação
2024-12-19

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE DE EXECUÇÃO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF . Consoante entendimento proferido pelo STF, no julgamento das ADI's nº 2.418/DF e 3395/DF, é admissível a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho em sede de agravo de petição quando presente a coisa julgada inconstitucional (inconstitucionalidade qualificada), decorrente do não cumprimento, pela decisão que originou o título executivo judicial, de norma declarada inconstitucional pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Destarte, havendo reiteradas decisões do STF, em sede de reclamação constitucional, em casos análogos, ratificando o entendimento de que é incompetente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das demandas em que se pleiteia depósito e/ou pagamento do FGTS de trabalhadores contratados por ente público sem concurso público, após o advento da Constituição da República de 1988, nos moldes decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395-DF, há de ser reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Agravo de petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016295-62.2022.5.16.0005 (AP)
AGRAVANTE: M. M.
AGRAVADO: D. S. O.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE DE EXECUÇÃO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Consoante entendimento proferido pelo STF, no julgamento das ADI's nº 2.418/DF e 3395/DF, é admissível a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho em sede de agravo de petição quando presente a coisa julgada inconstitucional (inconstitucionalidade qualificada), decorrente do não cumprimento, pela decisão que originou o título executivo judicial, de norma declarada inconstitucional pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Destarte, havendo reiteradas decisões do STF, em sede de reclamação constitucional, em casos análogos, ratificando o entendimento de que é incompetente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das demandas em que se pleiteia depósito e/ou pagamento do FGTS de trabalhadores contratados por ente público sem concurso público, após o advento da Constituição da República de 1988, nos moldes decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395-DF, há de ser reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Agravo de petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, em que figuram como agravante M. M. e como agravado D. S. O.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo Ente Público executado em face da sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução (ID. 5b8607d).
Em sua minuta (ID. f51aacf), defende a inexigibilidade do título executivo judicial, em virtude da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar relação jurídico-administrativa mantida entre agravante e agravado. Alega que o STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3395-6/DF) teria decidido que a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar e julgar as demandas que envolvam o Poder Público e seus servidores, hipótese que evidencia a ocorrência da coisa julgada inconstitucional. Questiona também o índice de correção monetária utilizado nos cálculos alegando ser a TR a taxa correta nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991.
O agravado não apresentou contraminuta (certidão - ID. ebb81ce).
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se apenas pelo prosseguimento regular do feito (ID. c4216de).
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Agravo de Petição do Município
O agravante defende a inexigibilidade do título judicial, nos termos do art. 535, III e §§ 5º e 7º do CPC. Nesse sentido, alega que a decisão exequenda, na qual se funda o título executivo, ao manter a competência desta Justiça especializada, fundou-se em diploma legal considerado inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no caso, a ADI 3395-6/DF, onde a Suprema Corte decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as ações entre o Poder Público e seus servidores, regidos pelo regime administrativo. Cita precedentes do E. STF para sustentar sua tese que entende ser aplicável aos autos.
Ao exame.
Da análise dos autos, constata-se que o Juízo de primeiro grau, ao julgar a reclamação trabalhista (sentença - ID. 7940b41), rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e declarou a nulidade do contrato mantido entre as partes por ausência do concurso público, por afrontar o art. 37, II da CF/88, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, amparado também em jurisprudência deste TRT, no sentido de reconhecer a competência desta Justiça para análise de matéria que tenha pano de fundo os contratos nulos. Dita decisão foi confirmada pela Corte Regional (acó