Acórdão TRT16 — 0016025-44.2022.5.16.0003 | SumLex
Ementa
DIREITO MATERIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DO PACTO LABORAL. O acervo probatório presente nos autos corrobora as alegações do autor quanto ao vínculo de emprego, logrando, portanto, êxito em seu encargo probatório, no moldes dos artigos 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC e fazendo jus ao pagamento das verbas postuladas na inicial. R ecurso ordinário conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016025-44.2022.5.16.0003 (ROT) AGRAVANTE: R. A. T. E. L. L. AGRAVADO: J. S. S. ASSISTENTE: FERNANDO ANTONIO RAMOS SOUSA RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA DIREITO MATERIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DO PACTO LABORAL. O acervo probatório presente nos autos corrobora as alegações do autor quanto ao vínculo de emprego, logrando, portanto, êxito em seu encargo probatório, no moldes dos artigos 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC e fazendo jus ao pagamento das verbas postuladas na inicial. Recurso ordinário conhecido e improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/MA em que figuram como recorrente R. A. T. E. L. L. (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - reclamado e como recorrido J. S. S.(reclamante). Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte reclamada em face da sentença (ID. 7eac7fd), a qual após rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, no mérito, deixou de acolher o pedido de responsabilização do Município de São Luis/Ma e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a primeira reclamada na inicial, reconhecendo o vínculo empregatício e, por conseguinte, deferindo as verbas registradas na sentença de mérito. Fixados honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma da sentença. (ID. 3c919db) A parte reclamante apresentou contraminuta, conforme documento de ID. dd933a0. Os autos não foram encaminhados ao MPT, por força regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Deferida a dispensa do preparo recursal conforme Acórdão de ID. 6625E6. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Recurso da parte Recurso da parte reclamada Vínculo empregatício - requisitos caracterizadores - configuração Insurge-se o recorrente contra o reconhecimento do vínculo de emprego e a determinação do pagamento das verbas consignadas na sentença de mérito. Declina que as partes entabularam contrato de prestação autônoma de serviço de motorista de ônibus, nos termos do artigo 442-B da CLT, por tempo determinado (art. 443, §1º, da CLT), que se iniciou em 01/10/2021 e alcançou seu termo final no dia 31/12/2021. Diz que a condução dos veículos pelo autor, via de regra, não tinha um horário pré-estipulado, não tendo o trabalhador qualquer jornada, semanal ou diária, fixa. Que o autor somente comparecia ao serviço, nos dias em que havia sido previamente escalado ao cumprimento de uma das linhas da reclamada. Que não laborava todos os dias, sequer cumprindo o limite da jornada semanal típica do motorista ludovicense. Que não havia controle de jornada, subordinação, de modo que atuava como mero prestador de serviço e parceiro da reclamada. Defende a inexistência de vínculo empregatício, posto que ausentes os requisitos legais (subordinação, assiduidade/continuidade, recebimento salarial direto, hierarquia e controle de jornada). Aponta que o encargo probatório é do autor quanto às suas alegações. Não obstante as alegações recursais, mantenho a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme visto, em seu apelo, a parte reclamada defende, em suma, a não caracterização do vínculo empregatício, ao argumento de que a contratação do obreiro detinha caráter autônomo. Ao assim agir, a recorrente chamou para si o encargo probatório, nos termos do artigo 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, do qual não logrou êxito em se desvencilhar. Com efeito, o elemento diferenciador do trabalho autônomo e o trabalho com vínculo empregatício reside na presença da subordinação. Isto porque, no trabalho autônomo, o risco inerente à exploração da atividade econômica é assumido pelo próprio prestador de serviços, o qual é responsável pela organização do trabal