Acórdão TRT16 — 0016567-68.2022.5.16.0001 | SumLex
Ementa
VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. CORRETOR DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO . In casu , não se verificaram os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego (art. 2º e 3º da CLT), sobretudo a subordinação jurídica, elemento central da relação empregatícia, de modo que hígido o " acordo operacional" firmado entre as partes e respectivas cláusulas nele explicitadas, tratando-se a reclamante de verdadeira corretora de seguros, nos moldes da Lei n. 4.594/64. Recurso Ordinário conhecido e não provido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016567-68.2022.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: E. C. F. P. T. RECORRIDO: B. B. S., B. V. E. P. S. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª TURMA) EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. CORRETOR DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. In casu, não se verificaram os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego (art. 2º e 3º da CLT), sobretudo a subordinação jurídica, elemento central da relação empregatícia, de modo que hígido o " acordo operacional" firmado entre as partes e respectivas cláusulas nele explicitadas, tratando-se a reclamante de verdadeira corretora de seguros, nos moldes da Lei n. 4.594/64. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por E. C. F. P. T. (Reclamante) contra a sentença de ID b24f60e proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista por si ajuizada contra B. B. S. e B. V. E. P. S. que julgou improcedentes os pedidos da sua inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$ 123.327,93 (5% sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter - pedidos improcedentes). Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante. Em suas razões recursais, a Recorrente pugna, preliminarmente, pela reforma da sentença de 1º grau para que seja lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, pugna pela reforma da sentença de 1º grau para que seja reconhecido o vínculo laboral entre as partes e determinado a baixa dos autos para julgamento dos demais pedidos apresentados na exordial, decorrentes do reconhecimento do vínculo, bem como seja julgada totalmente improcedente a reconvenção. Sustenta, em síntese, a existência de vínculo empregatício com as demandadas, vendendo os produtos do Grupo Bradesco no interior da agência bancária, nunca tendo necessitado de SUSEP para efetivar as vendas e cumprir as metas impostas pelas reclamadas. Sustenta que o juiz sentenciante julgou o caso em abstrato, exarando apenas a sua opinião jurídica, sem observar a prova produzida nos autos, notadamente, a oral. Prossegue, aduzindo que a prova oral demonstrou de forma inequívoca a existência dos requisitos da relação de emprego havida entre as partes. Alega que a inscrição junto à SUSEP se deu por ingerência e determinação expressa da Segunda Reclamada, para fins de mascarar o real vínculo laboral existente entre as partes. Aduz, ainda, que não há que se falar em pejotização, e, por conseguinte, inaplicável o Tema 725 do STF, conforme contrariamente entendeu o Juízo a quo. Por fim, pugna pela manifestação quanto à ofensa aos arts. 5º, inciso LV, art. 93, inciso IX, da CF e arts. 9º e 489, § 1º, inciso V e VI, e, arts. 2º, 3º, 818, 832 da CLT e art. 373 do CPC. Contrarrazões (ID dddde55), pelo não provimento do Recurso Ordinário e manutenção integral da sentença de 1º grau. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Da Justiça Gratuita Renova a Reclamante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analiso. A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis à presente demanda. A Reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência no ID 638615a, requerendo o benefício nos termos da Lei n. 1.060/1950. Com efeito, ainda que o salário da parte reclamante fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Demais, nos termos do art. 99 §3º do CP