Acórdão TRT16 — 0016682-23.2022.5.16.0023 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO . O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão a ser sanada. Na realidade, vê-se que o Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016682-23.2022.5.16.0023 (AP) AGRAVANTE: B. S. C. AGRAVADO: F. L. S. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª TURMA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão a ser sanada. Na realidade, vê-se que o Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, respectivamente, por PÉRICLES SILVA FILHO (Executado) e B. S. C. (Executado) contra o Acórdão de ID 82b7778, no qual a Primeira Turma deste Regional conheceu do Agravo de Petição interposto por B. S. C., rejeitar a preliminar suscitada pela Segunda Reclamada, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença de 1º grau. Inconformado, o executado PÉRICLES SILVA FILHO opôs Embargos de Declaração apontando a existência de omissão no julgado, considerando-se que nos autos do Mandado de Segurança n. 0022763-23.2023.5.16.0000 e do Agravo de Petição n. 0016390-47.2022.5.16.0020, foi excluído do polo passivo da execução. Prossegue, apontando mais uma omissão no julgado com relação ao lapso temporal, alegando que não teria sido observado o período em que deixou de ser membro do conselho administrativo. Nesse sentido, requer a reforma o acórdão embargado para que sejam acolhidos, com efeitos modificativos, para o fim de suprir as apontadas omissões. Por sua vez, o executado B. S. C. opôs Embargos de Declaração, de idêntico teor dos Embargos de Declaração opostos pelo executado PÉRICLES SILVA FILHO, cujas razões já foram relatadas supra. Utilizam os respectivos recursos para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. MÉRITO Recurso da parte Das Apontadas Omissões (análise conjunta dos recursos) As Embargantes apontam, respectivamente, a existência de omissões no julgado, conforme já relatado supra. Sem razão. Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 do CPC). Nesse contexto, destinam-se os Embargos Declaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no "decisum" e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vido caput do art. 897-A, da CLT. Ocorre a omissão quando o juiz não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre os quais deveria pronunciar-se de ofício, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. No caso dos autos, os Embargantes sustentam que o acórdão embargado deve ser modificado considerando-se as decisões proferidas nos autos do MS 0022763-23.2023.5.16.0000 e do Agravo de Petição 0016390-47.2022.5.16.0020. Relativamente ao julgamento proferido nos autos do MS n. 0022763-23.2023.5.16.0000 e do Agravo de Petição n. 0016390-47.2022.5.16.0020, bem como à alegada omissão quanto ao lapso temporal não tendo sido observado o período em que deixou de ser membro do conselho administrativo, tem-se que não houve manifestação desses temas na peça de Agravo de Petição, motivo pelo qual não se configura omissão a não manifestação sobre o tema no acórdão embargado. Demai