Acórdão TRT16 — 0016031-06.2022.5.16.0018 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016031-06.2022.5.16.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-19
Publicação
2024-12-19

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Evidencia-se da análise dos autos que há omissão a ser sanada, razão pela qual acolhem-se os embargos com o fim de entregar o escorreito provimento jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
ACÓRDÃO 1ª TURMA 2024
PROCESSO nº 0016031-06.2022.5.16.0018 (ROT)
RECORRENTE: E. B. C. E. T.
RECORRIDO: D. N. A. S.
RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Evidencia-se da análise dos autos que há omissão a ser sanada, razão pela qual acolhem-se os embargos com o fim de entregar o escorreito provimento jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. B. C. E. T. contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional, que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso; rejeitar as preliminares de Incompetência material da Justiça do Trabalho; de Inadequação da via eleita e de Litispendência e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, nos termos da fundamentação. (ID 1bd4aba).
Em suas razões de embargos(ID 51f6e20), a utiliza os embargos para fins de prequestionamento, sustentando que esta Corte manteve o entendimento de que o AADC possui natureza jurídica diversa do adicional de periculosidade, permitindo o recebimento cumulativo, o que viola o artigo 5º, em seu caput, o artigo 6º, quanto ao princípio da segurança jurídica, o inciso XXVI do artigo 7º, bem como os incisos III e IV do artigo 8º da Constituição Federal de 1988.
Prossegue apontando omissão no acórdão, aduzindo ausência de análise da violação ao art. 932, §2º, da CLT, que veda a cumulação do adicional de insalubridade com o de periculosidade.
Requer ainda que seja sanada omissão para que, a partir de 09.12.2021 seja observado o art. 3º da EC 113/2021, o qual determina a aplicação exclusivamente da SELIC para os débitos da fazenda pública, a título de juros e correção monetária.
Por fim, requer seja sanada omissão para deferir a compensação decorrente do julgamento da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400
Sem impugnação aos embargos.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade correspondentes.
MÉRITO
Da omissão
Inicialmente, cumpre ressaltar que a oposição dos embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caputdo art. 897-A da CLT.
A embargante sustenta que esta Corte manteve o entendimento de que o AADC possui natureza jurídica diversa do adicional de periculosidade, permitindo o recebimento cumulativo, o que viola o artigo 5º, em seu caput, o artigo 6º, quanto ao princípio da segurança jurídica, o inciso XXVI do artigo 7º, bem como os incisos III e IV do artigo 8º da Constituição Federal de 1988.
Prossegue apontando omissão no acórdão, aduzindo ausência de análise da violação ao art. 932, §2º, da CLT, que veda a cumulação do adicional de insalubridade com o de periculosidade.
Analiso.
O acórdão decidiu a questão pertinente ao AADC de forma devidamente fundamentada, adotando a tese de que é possível a acumulação do adicional referido com o adicional de periculosidade, conforme jurisprudência sedimentada do TST, de caráter vinculante. Eis o teor do acórdão embargado:
1. Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e Adicional de periculosidade - Cumulação
A recorrente aduz que é indevido o pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) com o adicional de periculosidade, pois "o AADC instituído pela ECT possui o mesmo objetivo/fundamento/natureza do adicional de periculosidade estabelecido pela legislação trabalhista consolidada".
Pois bem.
A controvérsia dos autos cinge-se a possibilidade de pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, pago, por força de instrumento normativo a todos os empregados que exercem da função de Carteiro Motorizado, e do adic