Acórdão TRT16 — 0016031-06.2022.5.16.0018 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Evidencia-se da análise dos autos que há omissão a ser sanada, razão pela qual acolhem-se os embargos com o fim de entregar o escorreito provimento jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação ACÓRDÃO 1ª TURMA 2024 PROCESSO nº 0016031-06.2022.5.16.0018 (ROT) RECORRENTE: E. B. C. E. T. RECORRIDO: D. N. A. S. RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Evidencia-se da análise dos autos que há omissão a ser sanada, razão pela qual acolhem-se os embargos com o fim de entregar o escorreito provimento jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. B. C. E. T. contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional, que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso; rejeitar as preliminares de Incompetência material da Justiça do Trabalho; de Inadequação da via eleita e de Litispendência e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, nos termos da fundamentação. (ID 1bd4aba). Em suas razões de embargos(ID 51f6e20), a utiliza os embargos para fins de prequestionamento, sustentando que esta Corte manteve o entendimento de que o AADC possui natureza jurídica diversa do adicional de periculosidade, permitindo o recebimento cumulativo, o que viola o artigo 5º, em seu caput, o artigo 6º, quanto ao princípio da segurança jurídica, o inciso XXVI do artigo 7º, bem como os incisos III e IV do artigo 8º da Constituição Federal de 1988. Prossegue apontando omissão no acórdão, aduzindo ausência de análise da violação ao art. 932, §2º, da CLT, que veda a cumulação do adicional de insalubridade com o de periculosidade. Requer ainda que seja sanada omissão para que, a partir de 09.12.2021 seja observado o art. 3º da EC 113/2021, o qual determina a aplicação exclusivamente da SELIC para os débitos da fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por fim, requer seja sanada omissão para deferir a compensação decorrente do julgamento da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 Sem impugnação aos embargos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade correspondentes. MÉRITO Da omissão Inicialmente, cumpre ressaltar que a oposição dos embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caputdo art. 897-A da CLT. A embargante sustenta que esta Corte manteve o entendimento de que o AADC possui natureza jurídica diversa do adicional de periculosidade, permitindo o recebimento cumulativo, o que viola o artigo 5º, em seu caput, o artigo 6º, quanto ao princípio da segurança jurídica, o inciso XXVI do artigo 7º, bem como os incisos III e IV do artigo 8º da Constituição Federal de 1988. Prossegue apontando omissão no acórdão, aduzindo ausência de análise da violação ao art. 932, §2º, da CLT, que veda a cumulação do adicional de insalubridade com o de periculosidade. Analiso. O acórdão decidiu a questão pertinente ao AADC de forma devidamente fundamentada, adotando a tese de que é possível a acumulação do adicional referido com o adicional de periculosidade, conforme jurisprudência sedimentada do TST, de caráter vinculante. Eis o teor do acórdão embargado: 1. Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e Adicional de periculosidade - Cumulação A recorrente aduz que é indevido o pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) com o adicional de periculosidade, pois "o AADC instituído pela ECT possui o mesmo objetivo/fundamento/natureza do adicional de periculosidade estabelecido pela legislação trabalhista consolidada". Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se a possibilidade de pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, pago, por força de instrumento normativo a todos os empregados que exercem da função de Carteiro Motorizado, e do adic