Acórdão TRT16 — 0016576-30.2022.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016576-30.2022.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-19
Publicação
2024-12-19

Ementa

JUSTA CAUSA . MAU PROCEDIMENTO . CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO . CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 895, IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juízo decidido de acordo com as provas que nos autos constam para manutenção da justa causa aplicada ao reclamante, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso ordinário conhecido e improvido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016576-30.2022.5.16.0001 (RORSum)
RECORRENTE: D. B. S. M.
RECORRIDO: I. M. L.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª Turma)
EMENTA
JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 895, IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juízo decidido de acordo com as provas que nos autos constam para manutenção da justa causa aplicada ao reclamante, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso ordinário conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo de n. 0016576-30.2022.5.16.0001, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA em que é recorrente D. B. S. M. e recorrido I. M. L..
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face de sentença proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que decidiu julgar IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial.
Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, com suspensão da exigibilidade.
Inconformada, a parte reclamante, nas razões recursais, requer a reforma da sentença para que seja descaracterizada a justa causa aplicada.
Aduz que a justa causa foi motivada por briga fora do ambiente de trabalho e em dia de folga (domingo). Afirma que "a confusão não foi gerada pelo Recorrente, que na situação revidou com "empurrão", como verbalizou a testemunha (ata de audiência id n° 4b5e78d), apenas na tentativa de legitima defesa".
Contrarrazões pela reclamada, requerendo a improcedência das pretensões recursais da parte reclamante.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O Recurso Ordinário fora interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.
MÉRITO
RECURSO DA PARTE RECLAMANTE
Justa causa
A parte reclamante requer a reforma da sentença para que seja descaracterizada a justa causa aplicada.
Aduz que a justa causa foi motivada por briga fora do ambiente de trabalho e em dia de folga (domingo). Afirma que "a confusão não foi gerada pelo Recorrente, que na situação revidou com "empurrão", como verbalizou a testemunha (ata de audiência id n° 4b5e78d), apenas na tentativa de legitima defesa".
O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos:
"§1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
(...)
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)"
Isto posto e considerando que o juízo singular apreciou detidamente as provas dos autos e aplicou o direito ao caso concreto, adoto os próprios fundamentos da sentença, uma vez que está fundamentada, in verbis:
"No caso em exame, a justa causa reside na prática de mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem, tipificados no art. 482, "b" e "j", da CLT, competindo averiguar se restaram provados ou não os mencionados atos gravosos.
Ressalte-se, neste panorama, que existirá motivo justo para a dispensa do empregado quando houver violação grave das obrigações inerentes ao contrato de trabalho por parte deste, capaz de romper, de maneira insanável, a fidúcia necessária à relação empregado/empregador, a pon