Acórdão TRT16 — 0017066-37.2022.5.16.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017066-37.2022.5.16.0006 (AP) AGRAVANTE: M. A. AGRAVADO: F. R. L. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 1ª TURMA EMENTA PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO CORRETA DO IPCA-E E JUROS SIMPLES.Não se configura a nulidade de citação quando as intimações são realizadas por meio eletrônico, conforme previsto no ATO REGULAMENTAR GP Nº 2/2019/TRT16, respeitando o devido processo legal. Quanto ao excesso de execução, os cálculos foram elaborados de acordo com a legislação vigente, utilizando-se o índice IPCA-E e juros simples, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, como demonstrado pelo parecer técnico contábil. Inexistindo erro ou excesso nos cálculos, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação à execução. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Município de Anajatuba, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela municipalidade. Em suas razões recursais,o agravante sustenta, em síntese, dois fundamentos para a reforma da decisão: (i) a nulidade de citação na fase de conhecimento, em razão da inobservância das formalidades processuais previstas no art. 535, inciso I, do CPC; e (ii) a existência de excesso de execução, tendo sido apurado um valor superior ao devido, conforme indicado na impugnação. Contrarrazões não apresentadas pelo Agravado. O MPT manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/1993 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. MÉRITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017066-37.2022.5.16.0006 (AP) AGRAVANTE: M. A. AGRAVADO: F. R. L. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 1ª TURMA EMENTA PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO CORRETA DO IPCA-E E JUROS SIMPLES.Não se configura a nulidade de citação quando as intimações são realizadas por meio eletrônico, conforme previsto no ATO REGULAMENTAR GP Nº 2/2019/TRT16, respeitando o devido processo legal. Quanto ao excesso de execução, os cálculos foram elaborados de acordo com a legislação vigente, utilizando-se o índice IPCA-E e juros simples, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, como demonstrado pelo parecer técnico contábil. Inexistindo erro ou excesso nos cálculos, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação à execução. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Município de Anajatuba, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela municipalidade. Em suas razões recursais,o agravante sustenta, em síntese, dois fundamentos para a reforma da decisão: (i) a nulidade de citação na fase de conhecimento, em razão da inobservância das formalidades processuais previstas no art. 535, inciso I, do CPC; e (ii) a existência de excesso de execução, tendo sido apurado um valor superior ao devido, conforme indicado na impugnação. Contrarrazões não apresentadas pelo Agravado. O MPT manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/1993 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. MÉRITO Recurso da parte Da Nulidade de Citação O recorrente alega que não participou de parte da fase de conhecimento, pois a intimação não teria observado o rito processual previsto na Recomendação nº 1 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o que lhe teria causado prejuízo, uma vez que não foi oportunizado especificar provas. Entretanto, ao analisar os autos, verifico que o município reclamado foi regularmente citado e intimado por meio eletrônico, conforme prevê o ATO REGULAMENTAR GP Nº 2/2019/TRT16, que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta jurisdição. De acordo com o artigo 1º desse ato, as intimações destinadas a entes públicos com procuradoria jurídica cadastrada no sistema PJe são realizadas exclusivamente via sistema eletrônico. Neste caso, as intimações foram corretamente realizadas, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ademais, não restou configurada a alegação de prejuízo efetivo ao direito de defesa do agravante, especialmente porque a sentença transitou em julgado, sem qualquer questionamento quanto ao rito processual naquele momento. Conforme consolidado pela jurisprudência, para o reconhecimento de nulidade processual é indispensável a demonstração de prejuízo, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, improcede o pedido de nulidade de citação. Do Excesso de Execução Quanto ao alegado excesso de execução, o agravante sustenta que os valores apurados na planilha do exequente estão incorretos, apontando que o valor devido seria de R$ 4.748,20, enquanto a execução foi fixada em R$ 7.064,25, gerando um suposto excesso de R$ 2.316,05. Contudo, a análise do Parecer Técnico Contábil (ID d7085c9) esclarece que os cálculos de correção monetária e juros seguiram rigorosamente as normas aplicáveis à Fazenda Pública. Os valores foram atualizados com base no índice IPCA-E e aplicados os juros simples, em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Portanto, não se verifica qualquer erro nos cálculos que justifique a prete