Acórdão TRT16 — 0016808-27.2022.5.16.0006 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016808-27.2022.5.16.0006
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-19
Publicação
2024-12-19

Ementa

FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. Quando a matéria é discutida na fase de conhecimento, transitando livremente em julgado, não poderá ser suscitada na fase de execução, sob pena de violar a coisa julgada. Agravo de petição conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016808-27.2022.5.16.0006 (AP)
AGRAVANTE: M. B.
AGRAVADA: F. R. C. A.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. Quando a matéria é discutida na fase de conhecimento, transitando livremente em julgado, não poderá ser suscitada na fase de execução, sob pena de violar a coisa julgada. Agravo de petição conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Petição interposto por M. B. contra a decisão de Id 459e558, que julgou improcedentes seus embargos à execução por não vislumbrar erro na conta de liquidação elaborada pelo SCLJ.
Inconformado, o ente público executado interpôs o agravo de petição de Id 8a2da0f no intento de ver retificada a conta, pois em desacordo com o disposto no art.15 da Lei nº 8.036/90, segundo o qual o depósito do FGTS deve corresponder ao valor de 8%, "referente ao mês trabalhado, ou seja, a remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhado", aduzindo que há excesso de execução.
A parte agravada não apresentou contraminuta (Certidão de Id 751b5f4).
A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (Id f4a083b).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos do art. 897 da CLT. A matéria está delimitada - excesso de execução/apuração do FGTS - sendo dispensada a indicação de valor, pois questionada pelo ente público.
Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
Alega o Município que os cálculos de liquidação não estão corretos, pois apresentam valor superior ao que seria devido caso fosse utilizada a remuneração mensal da empregada, havendo, em sua ótica, excesso de execução, razão pela qual requer sejam refeitos os cálculos. Em palavras suas:
Conforme consta nos autos, a soma de todas a parcelas que foram dadas em sentença, no valor de R$ R$ 8.257,07 ( oito mil duzentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) considerando o valor de 8% sobre o valor das remunerações de cada mês, todavia o valor foi homologado em R$ 8.669,92 (oito mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois reais) observa-se que o parâmetro definido de correção monetária e a ocorrência de juros, fica incongruente com o valor que seria devido, note-se que extrapola os parâmetros legais, demonstrando assim uma equívoca ilegalidade, uma vez que não podem compor o valor da condenação, assim, o valor de R$ R$ 412,85 (quatrocentos e doze e oitenta e cinco centavos ), ultrapassa o valor que é devido, havendo assim, um excesso de execução.
O recurso não procede.
A base de cálculo do FGTS foi o salário da autora definido na sentença de mérito (Id 7644514), vale dizer, 2017: R$ 2.300,00 e de 2018 a 2020: R$ 1.907,00, cujo parâmetro foi mantido em sede de recurso ordinário interposto pelo ora agravante, conforme acórdão de Id a97c7b9, transitado em julgado em 27/06/2023 (Id 169171f). Logo, a questão em debate encontra-se encontra-se albergada pela coisa julgada, não podendo ser revisitada na fase de execução.
Observa-se, ainda, que a planilha de cálculos de Id 71efa26 contempla os parâmetros determinados no título agravado, não se observando qualquer vício na referida conta a esse respeito.
Sendo assim e estando a matéria acobertada pelo instituto da coisa julgada, não é mais possível se reacender a discussão por via de recurso, mas, tão-somente pela via da Ação Rescisória (arts. 337, II, 502, 505, c/c art. 966, inciso II, do CPC), apartada do presente processo. Nada a reformar, portanto.
Recurso desprovido.
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 41ª Sessão Ordinária (38ª Sessão Virtual), realizada no período de 11 a 18 de dezembro do ano de 2024, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVAN