Acórdão TRT16 — 0016092-09.2022.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016092-09.2022.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-19
Publicação
2024-12-19

Ementa

ADESÃO AO PDP. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IRREGULARIDADE. Não tendo a parte autora comprovado a ocorrência de qualquer irregularidade ou vício de consentimento que invalide sua adesão ao PDV, não há motivo que justifique a nulidade do ato, em razão do que se impõe a manutenção da sentença. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016092-09.2022.5.16.0003 (ROT)
RECORRENTE: M. S. J.
RECORRIDO: C. S. A. M.MA
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
ADESÃO AO PDP. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IRREGULARIDADE. Não tendo a parte autora comprovado a ocorrência de qualquer irregularidade ou vício de consentimento que invalide sua adesão ao PDV, não há motivo que justifique a nulidade do ato, em razão do que se impõe a manutenção da sentença. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M. S. J., nos autos da reclamação trabalhista que move em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, oriundos da 3º Vara do Trabalho de São Luís/MA.
O juízo de origem, após regular processamento do feito, decidiu (sentença de Id. a9720cd): julgar IMPROCEDENTE a pretensão da inicial. Deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais de R$ 900,00, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
O Autor, em suas razões recursais de Id. 4cc62a3, requer, em sede preliminar, a juntada de documento novo que corroboraria seus depoimentos e da sua testemunha, essencial para o deslinde da demanda; no mérito, pugna pela declaração da nulidade do PDP por vício de consentimento, por haver impossibilidade de ser demitido; pleiteia ainda a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais por não ter cumprido o acordo sobre o PDP.
Contrarrazões da CAEMA pelo não conhecimento do recurso, e, em caso de conhecimento, pelo não provimento (Id. 00e0dc5).
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93 (Id. 2b6a910).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINARES
De não conhecimento do recurso - ausência de dialeticidade
A reclamada suscita em suas contrarrazões o não conhecimento do recurso interposto pelo reclamante por ausência de dialeticidade recursal.
Alega que o recurso fora manejado "completamente desacompanhado de fundamentação fática-jurídica que o sustente".
Observa-se que o recorrente impugnou a decisão recorrida e apresentou fundamentos jurídicos e argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que pretende modificar.
Rejeita-se.
Admissão de Documento Novo
O reclamante-recorrente renova o pleito de apreciação de documento novo (Id. d2d2ab1,), apontando que não teve acesso a ele antes.
In casu, o documento trata-se de notificação interna feita pela empresa ao reclamante informando-lhe da necessidade de realização de exame demissional para complementar o procedimento de rescisão contratual por adesão ao plano de demissão voluntária, o que deveria ocorrer até 13/03/20.
Em que pese entenda que o documento não faz prova do que pretende provar o reclamante - o encaminhamento para um segundo exame demissional, acolho-o, pois o autor, de fato, não teve acesso ao documento anteriormente.
Preliminar acolhida.
Conclusão das preliminares
MÉRITO
Recurso da parte
Da nulidade da adesão ao PDV
O autor pretende que seja reconhecida a nulidade da sua adesão ao PDP, apontando que houve vício de consentimento, pois lhe havia sido ofertada indenização de sua licença prêmio que estava pendente de ser gozada, em troca da adesão ao programa.
Afirma que após a formalização da adesão ao programa em 13/12/19, na data de 19/12/19, recebeu aviso do Departamento de Pessoal da reclamada informado que deveria retornar às suas atividades laborativas, em face da suspensão de sua demissão; que no dia 08/01/20 foi informado que sua licença prêmio deveria ser gozada e não indenizada, motivo pelo qual realizou o pedido de cancelamento do PDP em 09/01/20, tendo o seu pedido negado.
A reclamada nega a prática que ato