Acórdão TRT16 — 0016855-50.2022.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016855-50.2022.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-19
Publicação
2024-12-19

Ementa

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSIÇÃO OCUPADA NA CONDUÇÃO DA ENTIDADE. Existindo provas e indícios de abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade, abuso no desempenho do mandato, com intuito de fraudar a lei ou prejudicar credores, admite-se a despersonalização da pessoa jurídica para atingir os bens daqueles verdadeiramente responsáveis pela direção da entidade. Todavia, para figurar no polo passivo da execução, é necessário que os requeridos estejam em posição de poder na condução da entidade, o que não ocorreu no presente caso. Agravo conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016855-50.2022.5.16.0022 (AP)
AGRAVANTE: L. G. F. B.
AGRAVADO: I. C. E. N., J. I. G. S., L. F. P. F., R. A. S. F.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSIÇÃO OCUPADA NA CONDUÇÃO DA ENTIDADE. Existindo provas e indícios de abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade, abuso no desempenho do mandato, com intuito de fraudar a lei ou prejudicar credores, admite-se a despersonalização da pessoa jurídica para atingir os bens daqueles verdadeiramente responsáveis pela direção da entidade. Todavia, para figurar no polo passivo da execução, é necessário que os requeridos estejam em posição de poder na condução da entidade, o que não ocorreu no presente caso. Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravos de petição, provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, em que figuram como parte agravante L. G. F. B. (exequente) e, como partes agravadas, J. I. G. S., L. F. P. F., R. A. S. F., e I. C. N.
O exequente interpõe agravo de petição em face da sentença ID. aea32aa, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Alega que as pessoas indicadas para compor o polo passivo dessa execução (Sr. J. I. G. S., Sr. L. F. P. F. e Sr. R. A. S. F.), apesar de não constarem, conforme pesquisas realizadas pesquisa através do convênio SNIPER e QSA, como sócios ou administradores do ICN, já foram executados como sócios em outros procedimentos judiciais em face do I. C. E. N. (ID. 8bdb241).
Não foram apresentadas contraminutas.
Parecer do MPT opinando pelo regular processamento do feito (ID. ID. 79786ef).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
O agravante insurge-se contra o não acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do ICN, por terem sido indicadas pessoas que não figuram como sócios ou administradores do instituto executado.
Afirma o agravante que o fato de tais indivíduos não constarem como sócios no cadastro da empresa, mas apenas nos atos constitutivos, não permite concluir que eles não têm poderes de gestão.
Alega que elencou tais pessoas por eles já terem sido considerados sócios executados em outros procedimentos judiciais em face do I. C. E. N..
Pois bem.
O ICN é uma entidade sem fins lucrativos, portanto, não integrada por sócios, tendo em vista a inexistência de distribuição de lucros aos administradores/dirigentes.
É certo que os diretores, sócios ou administradores de uma associação sem fins lucrativos, a princípio, não são responsáveis pelos débitos trabalhistas dos empregados da executada, por não auferirem lucros em suas atividades. Não obstante, existindo provas e indícios de abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade, abuso no desempenho do mandato, com intuito de fraudar a lei ou prejudicar credores, admite-se a despersonalização da pessoa jurídica para atingir os bens daqueles verdadeiramente responsáveis pela direção da entidade.
É fato notório, neste regional, a existência de investigação policial ("Sermão dos Peixes") que apurava o desvio de recursos federais, possivelmente desviados na execução dos contratos de gestão e parceria com organização sociais e outras figuras do terceiro setor, que atuavam na saúde pública do Estado do Maranhão e, também, em outros entes federativos. Existem fortes suspeitas de que entidades parceiras, incluindo o ICN, sejam utilizadas apenas como pretexto para firmar contratos sem licitação, e seus membros seriam meros "laranjas", para dificultar a ocultação do patrimônio desviado.
Ademais, registro que a falta de cumprimento das leis trabalhistas, ainda mais de modo sistemático como realizado pelo ICN, configura violação da lei, motivo suficiente para