Acórdão TRT16 — 0016017-61.2022.5.16.0005 | SumLex
Ementa
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Com base no entendimento proferido pelo STF, no julgamento ADI's nº 2.418/DF e 3395/DF, é admissível a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho em sede de agravo de petição quando presente a coisa julgada inconstitucional (inconstitucionalidade qualificada), decorrente do não cumprimento, pela decisão que originou o título executivo judicial, de norma declarada inconstitucional pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Destarte, havendo reiteradas decisões do STF, em sede de reclamação constitucional, em casos análogos, ratificando o entendimento de que é incompetente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das demandas em que se pleiteia depósito e/ou pagamento do FGTS de trabalhadores contratados por ente público sem concurso público, após o advento da Constituição da República de 1988, nos moldes decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395-DF, há de ser reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Agravo de Petição conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016017-61.2022.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: J. R. F. M. AGRAVADO: M. M. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 1ª TURMA EMENTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Com base no entendimento proferido pelo STF, no julgamento ADI's nº 2.418/DF e 3395/DF, é admissível a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho em sede de agravo de petição quando presente a coisa julgada inconstitucional (inconstitucionalidade qualificada), decorrente do não cumprimento, pela decisão que originou o título executivo judicial, de norma declarada inconstitucional pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Destarte, havendo reiteradas decisões do STF, em sede de reclamação constitucional, em casos análogos, ratificando o entendimento de que é incompetente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das demandas em que se pleiteia depósito e/ou pagamento do FGTS de trabalhadores contratados por ente público sem concurso público, após o advento da Constituição da República de 1988, nos moldes decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395-DF, há de ser reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Agravo de Petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. M. contra a sentença que decidiu julgar IMPROCEDENTES os embargos à execução. O Município de Maracaçumé, em suas razões de agravo, reitera a arguição da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, postulando a reforma da decisão, extinguindo-se, definitivamente, a execução, por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. No mérito, requer a determinação da correção dos cálculos com a devida aplicação da Taxa Referencial. O agravado foi intimado, mas não apresentou contraminuta, conforme certidão (Id a8ae850). O Ministério Público do Trabalho, em promoção (Id 83975ee) pronunciou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O presente recurso foi interposto tempestivamente e com atendimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Agravante renova a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas instauradas entre os entes públicos e seus servidores, por se tratar de relação de natureza jurídico-administrativa havida entre as partes, regida pelas normas de Direito Administrativo e Constitucional. Relativamente à matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamações constitucionais, já se manifestou em vários julgados de casos análogos, dentre os quais destaco a Reclamação Constitucional nº 65576, pelo que colaciono os seguintes trechos da decisão desta, in verbis: "(...) 17. Em 05/04/2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, nos seguintes termos: "INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária." (ADI nº 3.395-MC/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 05/04/2006, p. 10/11/2006). 18. Esta Suprema Corte, em 15/04/2020, no julgamento