Acórdão TRT16 — 0016414-35.2022.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016414-35.2022.5.16.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-19
Publicação
2024-12-19

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA . Consoante dispõem os §§1º a 3º do art. 337 do CPC/2015, a configuração da litispendência ou coisa julgada entre duas ações exige a presença da tríplice identidade, ou seja, que ambas tenham as mesmas partes, pedido e causa de pedir, situação que acarretará a extinção da ação posteriormente ajuizada sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC/15), como corretamente agiu o Juízo de base. Agravo de Petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016414-35.2022.5.16.0001 (AP)
AGRAVANTE: A. L. A. F.
AGRAVADO: C. E. F.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª TURMA)
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. Consoante dispõem os §§1º a 3º do art. 337 do CPC/2015, a configuração da litispendência ou coisa julgada entre duas ações exige a presença da tríplice identidade, ou seja, que ambas tenham as mesmas partes, pedido e causa de pedir, situação que acarretará a extinção da ação posteriormente ajuizada sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC/15), como corretamente agiu o Juízo de base. Agravo de Petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por A.L.A.Fcontra a sentença de ID d7cbc41 proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos do cumprimento de sentença por si apresentado, que conheceu da impugnação apresentada pela executada, e, por conseguinte, decidiu julgar procedentes os pedidos veiculados nesta, para acolher a preliminar de litispendência em face do processo individual movido pelo autor (0016542-04.2017.5.16.0010) e declarar extinto o processo sem resolução do mérito.
Embargos de Declaração opostos pela parte exequente rejeitados, conforme sentença de ID 964b7bd.
Em suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da sentença agravada para que seja afastada a preliminar de litispendência acolhida em face do processo individual movido pelo autor nos autos da ação nº 0016542-04.2017.5.16.0010, que resultou na declaração de extinção sem resolução do mérito do presente processo, e, depois de afastada a preliminar de litispendência reconhecida pelo Juízo a quo, requer-se seja dada continuidade a execução do processo, de forma a devolver o processo ao juízo a quo para apreciação do mérito do cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou Contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
O MPT manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito, reservando-se a produzir manifestação oral na sessão de julgamento, caso entenda necessário, consoante art. 83, VII, da Lei Complementar 75/1993.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição preenche os pressupostos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Recurso da parte executada
Da Litispendência
Insurge-se o Agravante contra a sentença que acolheu a preliminar de litispendência em face do processo individual movido pelo autor (0016542-04.2017.5.16.0010) e declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, sustenta que não deve prosperar o reconhecimento da litispendência alegada, uma vez que as demandas apresentam períodos distintos, e causa de pedir diversa.
Prossegue, alegando que a presente execução (0016414-35.2022.5.16.0001 - Cumprimento de sentença referente à quebra de caixa durante o período trabalhado como CAIXA na CEF) abrange o período de abril de 2009 a novembro de 2010, conforme o próprio cálculo juntado pela CEF no ID bf821c0, e que a demanda nº 0016542-04.2017.5.16.0010 (Cumprimento de sentença referente à quebra de caixa durante o período trabalhado como TESOUREIRO na CEF) pleiteia as diferenças de quebra de caixa a partir do exercício da função de tesoureiro na CEF, a partir de 08/11/2010.
Com efeito, defende que é incontroverso que as supra mencionadas ações alcançam períodos distintos entre si, razão pela qual pleiteia que seja afastada a coisa julgada declarada pelo Juízo a quo­, conforme pretendido pela parte executada.
Analiso.
A presente ação de cumprimento individual do título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva n. 0016642-88.2014.5.16.0001 ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO em face da recorrida, tendo sido esta condenada a pagar aos substituídos a verba denominada "queb