Acórdão TRT16 — 0017307-11.2022.5.16.0006 | SumLex
Ementa
CONTRATO NULO. DECISÃO REITERADA DO STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Conforme entendimento pelo STF (ADI 3.395-MC/DF) compete à Justiça Comum pronunciar-se acerca da existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que o processo originário envolva a pretensão ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza laboral ou que a relação jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem, tais como fraude, simulação ou ausência de concurso público . Recurso conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017307-11.2022.5.16.0006 (AP) AGRAVANTE: M. A. AGRAVADO: M. R. M. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA CONTRATO NULO. DECISÃO REITERADA DO STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Conforme entendimento pelo STF (ADI 3.395-MC/DF) compete à Justiça Comum pronunciar-se acerca da existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que o processo originário envolva a pretensão ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza laboral ou que a relação jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem, tais como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição de n° 0017307-11.2022.5.16.0006, em que é recorrente o M. A. e é recorrida M. R. M.. Trata-se de um Agravo de Petição interposto contra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na ação, condenando o ente público municipal ao pagamento de verbas referentes a FGTS e identificou a relação de trabalho como um contrato nulo, por afronta ao estabelecido no art. 37, II e § 2° da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que não foi intimada na fase inicial do processo, de modo que não pôde especificar as provas que pretendia produzir. Afirma, ainda, que o juízo não deliberou acerca da revelia e confissão quanto à matéria de fato antes da prolação da Sentença e que há um excesso de execução a ser excluído da condenação. Dessa forma, a impugnação está alicerçada no art. 535, I e IV do CPC. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo improvimento do agravo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho O Município reclamado suscita a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente lide, sob o fundamento de que se trata de nítida relação jurídico-administrativa. Considerando-se a regra constitucional de que a contratação de pessoal pela Administração Pública está adstrita ao estabelecido no art. 37 da CF/88, inciso II, § 2º em que dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.". Observa-se que a regra para admissão aos quadros de pessoal da Administração Pública é a contratação mediante aprovação em concurso público, exceto para nomeação de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e contratação temporária, e que, a não observância de tais regras implica a nulidade do contrato de trabalho. Esta Corte ratificou entendimento, nos termos da Súmula nº 01 (RA nº 79/2017, publicada no DEJT de 29/3/2017), no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar os casos em que se discute a nulidade do contrato de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores, e assim vinha decidindo, inclusive esta Relatora, verbis: "JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988". Contudo, esses julgamentos têm servido de inst