Acórdão TRT16 — 0016930-49.2022.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016930-49.2022.5.16.0003
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-19
Publicação
2024-12-19

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu , voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016930-49.2022.5.16.0003 (RORSum)
RECORRENTE: S. R. C. S. L.
RECORRIDO: T. C. E. R. L. M.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª Turma)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em recurso ordinário de nº 0016930-49.2022.5.16.0003 opostos por S. R. C. S. L. do Acórdão, em que a Turma decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à alegação de incidência da Súmula 268 do TST, argumentando a inexistência de qualquer prescrição.
Sem contrarrazões pelo embargado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte reclamante
Item de recurso
Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, corrigir erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Por seu turno, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 897-A, prevê que podem ser opostos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Ocorre omissão que autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão deixa de abordar pontos relativos à matéria fático-jurídica suscitados na causa e sobre os quais deveria pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
A lei autoriza o manejo dos embargos de declaração, ainda, que tenham por escopo prequestionamento, necessário para interposição de recursos em instância superior.
No caso, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à alegação de incidência da Súmula 268 do TST, argumentando a inexistência de qualquer prescrição.
Com efeito, quanto ao ponto em comento, houve análise na decisão colegiada e restou consignado no Acórdão impugnado a manutenção da sentença, confirmando o alcance da prescrição. Frise-se que esta relatora ressaltou o posicionamento do juiz de 1º grau, inclusive transcrevendo trecho da sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir. Inexiste a omissão argüida.
Insta salientar que os embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT, não são o remédio processual adequado para provocar o reexame das provas dos autos e, por conseguinte, do mérito do Acórdão, que somente pode ser perseguido por meio dos recursos próprios previstos na legislação em vigor.
Se a Embargante entende que houve erro de julgamento, deverá se valer do instrumento adequado para a ressalva dos seus interesses, na medida em que a via estreita dos embargos de declaração não se presta para a correção de eventual error in judicando existente na decisão guerreada.
Nesse sentido, cito jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça afinada com esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. 1. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento,