Acórdão TRT16 — 0016232-52.2022.5.16.0000 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente sem aplicação de efeito modificativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno Identificação PROCESSO nº 0016232-52.2022.5.16.0000 (IRDR) REQUERENTE: J. O. M. A. REQUERIDO: O. G. M. O. T. P. A. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente sem aplicação de efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, ajuizado por J. O. M. A., com fulcro no artigo 893, I da CLT e artigo 1.022, inciso I c/c artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e com a finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, ao acórdão que DECIDIU, por unanimidade, ratificar a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, no mérito, para os efeitos do art. 985 do CPC e art. 130 do Regimento Interno do TRT 16ª Região, fixar a seguinte súmula: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TEMA: OGMO. TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ÁREA DE ABRANGÊNCIA. PORTO DO ITAQUI. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA. No caso de existência de anterior acordo judicial firmado em processo envolvendo o OGMO e os trabalhadores portuários do Estado do Maranhão, quanto ao pleito de adicional de insalubridade/adicional de risco, dando quitação tão somente as verbas decorrentes da relação de trabalho abrangidas pelo período imprescrito e que na ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes não foi formulado pleito relativo à incorporação do adicional de riscos, a coisa julgada é parcial, extinguindo-se, sem resolução do mérito, tão-somente os pedidos efetivamente alcançados pela coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. O embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto à ausência de tese jurídica relativa ao TEMA 222 do STF de repercussão geral na parte dispositiva do acórdão. Narra o embargante que da fundamentação do acórdão restaram fixadas duas teses jurídicas pelo e. Tribunal Pleno acerca dos temas suscitados no IRDR, uma tese relativa ao "TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL" e outra tese relativa "COISA JULGADA PARCIAL". Considera que a parte dispositiva da decisão faz coisa julgada, bem como a fim de evitar possível óbice processual para interposição de recurso de revista, necessário seja sanado o vício de omissão para constar na parte dispositiva do v. acórdão também a tese jurídica relativa ao Tema 222 do STF. Diante do exposto, requer o acolhimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para, sanando a omissão apontada, constar na parte dispositiva do v. acórdão também a tese jurídica relativa ao tema 222 do STF. Aponta ainda o vício da omissão e obscuridade uma vez que não constou expressamente no acórdão que o acordo coletivo de trabalho dos empregados com vínculo em questão é da EMAP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA, como se vê na sua fundamentação. Nesse ponto diz que da tese jurídica fixada pelo acórdão a respeito do Tema 222 do STF de repercussão geral, que consta somente na fundamentação, ficou decidido que o adicional de riscos é devido aos trabalhadores portuários avulsos do Porto do Itaqui tendo em vista a existência de previsão em acordo coletivo de trabalho estabelecendo o pagamento do adicional de riscos de 40% aos empregados com vínculo permanente no porto organizado, não reconhecendo expressamente que o acordo coletivo de trabalho dos empregados com vínculo em questão é da EMAP - Empresa Maranhense de Administração Portuária, e por isso afirma que é pertinente e necessário constar na aludida tese jurídica fixada por este E. Tribunal Pleno