Acórdão TRT16 — 0016108-39.2022.5.16.0010 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016108-39.2022.5.16.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-19
Publicação
2024-12-19

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. O art. 1.010, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que o recurso, afora os demais requisitos que lhe são inerentes, deve conter os fundamentos de fato e de direito que, em tese, poderiam ensejar a reforma do julgado recorrido. Constatando-se que as razões recursais destoam e se distanciam da fundamentação adotada pela decisão atacada, outra solução não se apresenta senão aquela direcionada ao não conhecimento do recurso. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADI's 2.418/DF e 3395/DF. OBSERVÂNCIA. É de se reconhecer a inexigibilidade do título judicial baseado em norma declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarando-se a nulidade dos atos decisórios do processo, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Agravo de Petição parcialmente conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016108-39.2022.5.16.0010 (AP)
AGRAVANTE: M. I. G.
AGRAVADA: J. S. S.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. O art. 1.010, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que o recurso, afora os demais requisitos que lhe são inerentes, deve conter os fundamentos de fato e de direito que, em tese, poderiam ensejar a reforma do julgado recorrido. Constatando-se que as razões recursais destoam e se distanciam da fundamentação adotada pela decisão atacada, outra solução não se apresenta senão aquela direcionada ao não conhecimento do recurso. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADI's 2.418/DF e 3395/DF. OBSERVÂNCIA. É de se reconhecer a inexigibilidade do título judicial baseado em norma declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarando-se a nulidade dos atos decisórios do processo, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Agravo de Petição parcialmente conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. I. G. nos autos da reclamação trabalhista oriunda da Vara do Trabalho de Barra do Corda-MA, em que contende com J. S. S..
Em suas razões (Id 6903e88 - fls. 174/184), o Município executado insurge-se contra a decisão de Id 3d2c205 (fls. 171/172), que rejeitou os embargos à execução por si opostos. Preliminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, assim como defende a Incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, pretende que seja aplicada a Lei Municipal n. 003/2022, que estabelece o valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social como teto a ser observado para fins de processamento da execução através de Precatório. Alega, ainda, a ausência de requerimento do cumprimento definitivo de sentença pela exequente, e a não apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com violação ao art. 878 da CLT.
Contrarrazões da parte agravada ao Id 64dfee5 (fls. 188/191) pelo não conhecimento e desprovimento do apelo.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se ao Id d75af3e (fls. 195/198) pelo regular prosseguimento do feito.
Eis o essencial a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINARMENTE
Preliminar de inadmissibilidade recursal
Em sede de contraminuta, a exequente defende o não conhecimento do apelo por ausência de delimitação da matéria impugnada, em contrariedade ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT.
Ao contrário do alegado, observa-se que o agravante, em sua minuta, delimitou a matéria objeto de sua insurgência - incompetência de Justiça do Trabalho, processamento da execução via precatório judicial, entre outras, estando em conformidade com o art. 897, § 1º, da CLT, sendo desnecessária a indicação de valores.
Não conhecimento do agravo de petição - Observância da Lei Municipal nº 03/2022
Embora interposto no prazo legal, dispensado o preparo em razão de ser ente público, pertinente na espécie e subscrito por procurador habilitado nos autos, no tocante à matéria em destaque, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade.
No caso em apreço, a decisão agravada rejeitou os embargos à execução opostos pelo ente público executado, ora agravante, onde questionava a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, a ausência de requerimento para o cumprimento da sentença e equívoco nos cálculos de liquidação.
Entretanto, via do presente agravo, inova a lide, passando a abordar a necessidade de observância da Lei Municipal nº 03/2022, no intento de que o pagamento seja realizado em regime de precatório, cuja matéria sequer foi objeto