Acórdão TRT16 — 0016698-22.2022.5.16.0008 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016698-22.2022.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-17
Publicação
2024-12-17

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, situação não verificada nos autos. Embargos de Declaração rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016698-22.2022.5.16.0008 (ROT)
RECORRENTE: R. J. N. S., I. N. C.
RECORRIDO: B. N. B. S.A
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, situação não verificada nos autos. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face do acórdão de id ad7e609 que resolveu, "conhecer dos recursos, rejeitar a prejudicial de prescrição, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para majorar o percentual de honorários advocatícios elevando-o a 15%. Ao recurso da parte autora, dar provimento, ainda, para condenar o Banco do Nordeste subsidiariamente para responder pelo pagamento das parcelas deferidas na condenação. Novo valor da causa R$ 10.000,00 e custas processuais de R$200,00."
Pela via dos presentes embargos, o segundo reclamado acusa a decisão colegiada de omissão relativamente à responsabilidade subsidiária, especialmente quanto à culpa in vigilando, como também acerca do adicional de periculosidade e respectiva base de incidência, requerendo um novo pronunciamento da Turma (id 8496c73).
A despeito do efeito modificativo que se pretende emprestar à decisão recorrida, prescinde-se de manifestação da parte contrária, a teor das razões expendidas em sede de embargos declaratórios.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte ré
De início, vale ressaltar, que o manejo do presente recurso é cabível quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, desde que este aperfeiçoamento se prenda apenas ao aclaramento do que já foi decidido pelo julgador.
Na hipótese dos autos, a parte ré acusa a decisão colegiada de incorrer em omissão relativamente à responsabilidade subsidiária, especialmente quanto à culpa in vigilando, como também acerca do adicional de periculosidade e respectiva base de incidência, razão pela qual busca um novo pronunciamento desta corte.
O recurso não procede.
O Acórdão embargado não se encontra com qualquer vício. A decisão é clara ao tratar da questão da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, inclusive rechaçando a investigação da culpa, vide trecho respectivo:
"Da responsabilidade solidária/subsidiária (Recurso do Banco do Nordeste).
Busca o banco reclamado a exclusão de sua responsabilidade ao fundamento de que trata a espécie de uma parceira público-privada celebrada entre si e o I. N. C., na modalidade convênio e, como tal, não há falar em responsabilidade solidário e/ou subsidiária para responder pelos direitos inadimplidos pelo empregador do obreiro. Ademais, não há comprovação de culpa do ente público na adimplência denunciada aos autos.
Analisa-se.
Cumpre esclarecer, a princípio, que o convênio firmado entre ente público e o terceiro setor, OSCIP, não afasta a responsabilidade do parceiro-contratante, nesse sentido, há muito se consolidou a jurisprudência do Colendo TST:
(...) "AGRAVO DE I. N. C.STA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. TERMO DE PARCERIA. OSCIP. Extrai-se do acórdão regional que a empregadora da reclamante é pessoa jurídica de direto privado, a qual realizou termo de parceria com o Poder Público, caracterizando-se, portanto, como