Acórdão TRT16 — 0016992-86.2022.5.16.0004 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Embargos conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016992-86.2022.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: D. B. P. G. S. RECORRIDO: E. B. C. E. T. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada.Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por E. B. C. E. T. em face de Acórdão deste Regional (fl. 2965/2975-Id. 8916bec) proferido nos autos desta Reclamação Trabalhista que contra si promove D. B. P. G. S.. Os Declaratórios (fl. 2982/2991-Id. 5eb3110) foram opostos sob o fundamento de erro material, omissão e obscuridade no tocante à prescrição total, abono das férias, bem como acerca dos juros e correção monetária. Em face do teor das razões trazidas no apelo, prescinde-se da manifestação da parte contrária. Eis o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte O manejo dos Embargos Declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ex vi do caput do art. 897-A da CLT, pois têm como fim primordial apenas o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, pretendendo-se o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. Na hipótese dos autos, a parte embargante pretende rediscutir o mérito em relação à análise dos argumentos e provas apresentados pela embargante relacionados à prescrição total, abono das férias, e juros e correção monetária. O recurso não procede. A postulação é desarrazoada, mormente porque as alegações da embargante possuem fundo meritório. Intenta discutir, em declaratórios, o exame das provas efetuado pela Turma, distanciando-se, flagrantemente, da serventia dos embargos declaratórios. Ora, ao decidir acerca dos temas em questão, o Tribunal explicitou a motivação da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de abono pecuniário e da adoção do IPCA-E e dos juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, in verbis: "Adicional sobre abono de férias Trata-se da possibilidade ou não de supressão do abono pecuniário de 70% sobre férias concedido pela empregadora a empregado por anos, ou melhor, desde a reinterpretação da norma que o amparou. Em prol do direito postulado, argumenta o autor/recorrente que a sentença, "ao afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de abono pecuniário em 70% deixando de reconhecer o direito incorporado ao contrato de trabalho, inclusive, as parcelas futuras, ofendeu foi em desencontro ao disposto no art. 468 da CLT, além de ferir os termos da Sumula 51 do TST, seja por que a parcela pleiteada se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida por alteração unilateral do empregador, inclusive pelo dissidio invocado, seja por que a lesão sofrida, não se sustenta face ao nominado direito adquirido" e que "Toda cláusula contratual ajustada encontra-se protegida pela legislação heterônoma estatal (art. 468, CLT) e no caso em exame, as verbas pleiteadas na presente demanda foram ajustadas não apenas nos acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato profissional, mas decorrem de expressa previsão no regulamento interno do empregador originário, tendo sido suprimidas unilateralmente com a edição do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, de 27.05.16. que, dentre outros, extinguiu o acesso abono ao pecuniário em seu percentual de 70% pleiteado na presente demanda.". Contrariando o interesse do obreiro, o juiz sentenciante indeferiu a pretensão em tela com fulcro no art. 614, §3º da CLT, que v