Acórdão TRT16 — 0017959-77.2022.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017959-77.2022.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-17
Publicação
2024-12-17

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como têm sido admitidos, para fins de correção de premissa equivocada acolhida no julgamento, com amparo no erro de fato. Diz-se omissa a decisão quando o órgão julgador não se pronuncia sobre ponto em que deveria ter se manifestado, em razão de pedido deduzido pela parte e da tese apresentada pela defesa, servindo os embargos de declaração para a integralização ou aperfeiçoamento do julgado, ex vi do art. 897-A, da CLT c/c o art. 1022, do CPC. Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Uma vez que a decisão está clara, a ponto da própria parte embargante fazer a correta interpretação do texto, nada há a ser esclarecido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão enumeradas na legislação e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017959-77.2022.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTE: V. C. M.
RECORRIDO: C. E. F.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como têm sido admitidos, para fins de correção de premissa equivocada acolhida no julgamento, com amparo no erro de fato. Diz-se omissa a decisão quando o órgão julgador não se pronuncia sobre ponto em que deveria ter se manifestado, em razão de pedido deduzido pela parte e da tese apresentada pela defesa, servindo os embargos de declaração para a integralização ou aperfeiçoamento do julgado, ex vi do art. 897-A, da CLT c/c o art. 1022, do CPC. Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Uma vez que a decisão está clara, a ponto da própria parte embargante fazer a correta interpretação do texto, nada há a ser esclarecido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão enumeradas na legislação e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figuram como parte recorrente V. C. M. (embargante).
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu do seu recurso e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a sentença (ID. 406730d).
Em suas razões, apontou omissão e obscuridade na decisão embargada com relação ao pedido de incorporação da função comissionada, visto que o autor já havia cumprido o tempo necessária antes do início da vigência da Lei 13.467/17, não sendo possível aplicar a ele o "justo motivo" previsto para o descomissionamento. Ressalta que faz-se necessário integrar a decisão ante a omissão no enfrentamento da tese obreira de que lhe seria aplicado o normativo RH 184, que condicionava o descomissionamento por justo motivo à instauração de processo administrativo (ED, ID. 1841b4e).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
O embargante, em suas razões de embargos, propõe a revisão do acórdão, arguindo que já havia cumprido o tempo necessária à incorporação da função comissionada antes do início da vigência da Lei 13.467/17, e, em que pese tal fato, entendeu-se que seria aplicável ao autor o dispositivo legal que permite o descomissionamento em razão de "justo motivo".
Acrescenta que se faz necessária a integração do julgado ante a omissão no enfrentamento da tese obreira de que, quando da contratação do obreiro, a versão do RH 184 condicionava o descomissionamento por justo motivo à instauração de processo administrativo, o que nunca ocorreu com o empregado, conforme comprovado documentalmente.
Por fim, alega que o E. Tribunal Regional não se manifestou quanto aos fundamentos e provas trazidas desde a exordial, devidamente renovadas em sede de Recurso Ordinário, acerca da ACC 0000727-43.2019.5.10.0016, em que se assegura vigência do RH 151.
Sem razão.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como têm sido admitidos, para fins de correção de premissa equivocada acolhida no julgamento, com amparo no erro de fato.
Diz-se omissa a decisão quando o órgão julgador não se pronuncia sobre ponto em que deveria ter se manifestado, em razão de pedido deduzido pela parte e da tese apresentada pela defesa, servindo os e