Acórdão TRT16 — 0016615-67.2022.5.16.0020 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016615-67.2022.5.16.0020
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-17
Publicação
2024-12-17

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1022) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016615-67.2022.5.16.0020 (EDAP)
EMBARGANTES: B. S. C., P. S. F.
EMBARGADOS: D. A. S. P., I. C. E. N., H. S. C., R. N. M. S., R. N. M. S.., J. R. B. F.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1022) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravos de petição, opostos por P. S. F. e B. S. C. (executados).
Os executados opõem embargos de declaração contra o acórdão de ID. 33761c0, que conheceu dos agravos de petição por eles interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão de primeiro grau.
Em suas razões (ID. f8798f5 e ID. 466491f), apontam a existência de contradição do acórdão em face das decisões proferidas nos autos do mandado de segurança nº 0022763-23.2023.5.16.0000 e do agravo de petição de nº 0016390-47.2022.5.16.0020, ambos de relatoria da Exma. Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, bem como dizem que o acórdão é omisso quanto as suas alegações acerca do limite do prazo para a responsabilidade do sócio retirante, previsto nos arts. 1003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil.
Desnecessária a oitiva da parte adversa, porquanto não vislumbrado potencial efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois interpostos a tempo e modo.
MÉRITO
Recurso da parte
O cabimento dos embargos de declaração está restrito, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso dos autos, os embargantes alegam que há contradição e omissão no julgado.
A contradição estaria configurada em face das decisões proferidas nos autos do mandado de segurança nº 0022763-23.2023.5.16.0000 e do agravo de petição nº 0016390-47.2022.5.16.0020, ambos de relatoria da Exma. Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. Alegam que o referido MS, determinou, em caso semelhante ao presente, a imediata suspensão de todas as medidas de constrição ao patrimônio dos ora agravantes, bem como o agravo de petição determinou a exclusão integral do Sr. Péricles Silva Filho e o direcionamento da execução ao Estado do Maranhão.
Quanto ao mencionado vício, tenho a ressaltar que a contradição que desafia a interposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre no interior da decisão (endoprocessual), vale dizer, a que se constata entre a fundamentação e a conclusão, a ementa e fundamentação e/ou a ementa e conclusão, pois estas são capazes de trazer dúvidas e ou obscuridades ao julgado, e não a que ocorre entre a decisão embargada e o entendimento proferido em processo diverso, julgado por Turma diversa do Tribunal, mormente quando relativa a decisões restritas aos autos onde foram proferidas.
Desta forma não há que se falar em contradição.
Quanto a omissão, os embargantes sustentam que o acórdão não teria se manifestado quanto a alegação acerca da limitação temporal para a responsabilidade do sócio retirante, disposta no art. 1003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil, que deveria ter sido aplicado ao caso, tenho a observar que referida alegação sequer foi trazida quando de suas razões recursais, ocasião em que se restringiram a apontar suposta ilegalidade quanto a despersonalização da pessoa jurídica, matéria esta que foi devid