Acórdão TRT16 — 0016768-51.2022.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016768-51.2022.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-17
Publicação
2024-12-17

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada, de sorte que, não sendo verificados os vícios apontados, devem ser rejeitados . Embargos conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016768-51.2022.5.16.0004 (ROT)
RECORRENTE: D. F. N. A., L. C. T. P. A. S., S. S. E. E. S. L. M.
RECORRIDO: D. F. N. A., L. C. T. P. A. S., S. S. E. E. S. L. M.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada, de sorte que, não sendo verificados os vícios apontados, devem ser rejeitados. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por L. C. T. P. A. S. em face de Acórdão deste Regional (fl. 543/553-Id. a507f30) proferido nos autos desta Reclamação Trabalhista em que litiga com D. F. N. A..
Os Declaratórios (fl. 560/565-Id. b2a583e) apontam o vício de omissão no julgado, na medida em que deixa de analisar, para fins de fundamentação, documentos juntados aos autos como meio de prova, em especial aqueles de 3f0e03f e bb59267.
Em face do teor das razões trazidas no apelo, prescinde-se da manifestação da parte contrária.
Eis o essencial a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
A embargante aponta a existência de omissão na decisão desta Primeira Turma (Acórdão de fl. 543/553-Id. a507f30), na medida em que deixa de analisar, para fins de fundamentação, documentos juntados aos autos como meio de prova, em especial aqueles de 3f0e03f e bb59267.
À análise.
O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
De sua vez, o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador.
Explica-se.
Verifica-se a ocorrência do vício da omissão quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez, hipótese não verificadas nestes autos.
A embargante/executada, todavia, confunde isso com mero inconformismo quanto ao resultado do acórdão, bem como o próprio convencimento do juízo, sendo necessário se dizer que a discordância do julgamento enseja a interposição de recurso outro que não Embargos de Declaração.
Consta do acórdão expressa manifestação acerca da matéria atacada, apreciando a colenda Turma todos os fatos trazidos aos autos para, a seguir, proferir a decisão ora embargada, bastando, a tanto, que se vejam os fundamentos utilizados para declarar o falso cooperativismo, havendo se anotado que o modo de execução do trabalho dos obreiros denota a existência da subordinação jurídica típica do contrato de trabalho, revelando a condição de empregadora da cooperativa ou, pior, de simples intermediadora de mão de obra: horários de escala prefixados, vinculação da prestação de serviços a uma determinada empresa contratante, enfatizando, ainda, a afirmação do preposto da segunda reclamada, quando, depondo, afirma que o contrato entre as reclamadas é para intermediação de mão de obra de técnica de enfermagem para serviço de atenção domiciliar.
Ora! Os vícios na decisão não devem ser vistos sob a ótica do subjetivismo, consubstanciado no campo da pretensão meritória das partes. Não é porque a decisão se afasta do resultado desejado que será contraditória, ob