Acórdão TRT16 — 0016631-27.2022.5.16.0018 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016631-27.2022.5.16.0018
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-17
Publicação
2024-12-17

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS . A desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos fica condicionada à produção de prova, a cargo da parte exequente, de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude, conforme preconizam os arts. 28 do CDC e 50 do CC. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO . O sócio retirante permanece responsável pelas obrigações trabalhistas nas ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato societário. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016631-27.2022.5.16.0018 (AP)
AGRAVANTE: L. F. G. N., M. R. G. N., C. G. G. N., A. B. N.
AGRAVADO: E. D. V., I. I. B.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. A desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos fica condicionada à produção de prova, a cargo da parte exequente, de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude, conforme preconizam os arts. 28 do CDC e 50 do CC. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. O sócio retirante permanece responsável pelas obrigações trabalhistas nas ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato societário. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por L. F. G. N., C. G. G. N., M. R. G. N. e A. B. N., em face da decisão proferida pela MMª Juíza da Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA (ID be1641), que decidiu acolher o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da devedora principal (INSTITUTO BIOSAÚDE), ora agravantes.
Em suas razões (ID 598ffa2), defendem a sua ilegitimidade para responder pelos débitos trabalhistas reconhecidos nesta ação sob o argumento de que "são sócios egressos do I. I. B.E há mais de dois anos, desde antes do ajuizamento da ação". Adiante, asseveram que o lapso temporal é entre a averbação da saída do sócio e o ajuizamento da ação e não a data de início da relação empregatícia. Também alegam ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar o Instituto executado de associação sem fins lucrativos, sem contar que não fora observado o disposto no art. 50 do CC, a exigir a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não comprovado na espécie. Requerem seja reformada e cassada a decisão recorrida, com a consequente exclusão dos agravantes do polo passivo da ação. Ao final, pedem que sejam reconhecidas as questões levantadas como forma de prevenir quaisquer ações que possam vir a comprometer os direitos fundamentais dos agravantes, garantindo a impossibilidade da determinação das medidas coercitivas de suspensão e bloqueio de passaporte, CNH e cartões de crédito, bem como a impenhorabilidade da conta salarial.
Contraminuta pela manutenção da sentença (ID - 0ad1326).
Eis o histórico.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
É cabível o recurso de agravo de petição, independentemente da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A , § 1º, II, da CLT. O recurso preenche os requisitos do art. 897 da CLT. A matéria está delimitada - responsabilidade de sócio retirante.
Pelo conhecimento.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Agravo de Petição dos sócios da executada
Os agravantes almejam a reforma da sentença com fulcro, basicamente, nas teses de ilegitimidade passiva dos sócios retirantes, pois teriam se retirado do quadro societário em 2015 e 2017, enquanto a ação trabalhista foi ajuizada apenas em 2022, quando transcorrido o prazo de dois anos previsto na legislação, assim como na ausência de responsabilidade em Associações Civis sem fins lucrativos, diante da não comprovação de abuso de personalidade.
Analisa-se.
Responsabilidade do(s) sócio(s) retirante(s)
No tocante ao primeiro argumento, estabelece o Código Civil, em seus artigos 1.003, § único, e 1.032, que o sócio retirante da sociedade responde pelas obrigações decorrentes da sua condição de sócio pelo período de até dois anos depois de averbada a modificação do contrato:
Art. 1.003 [...]
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte