Acórdão TRT16 — 0016627-38.2022.5.16.0002 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016627-38.2022.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: E. B. C. E. T. AGRAVADO: O. C. B. S. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. B. C. E. T. - ECT em face de acórdão deste Regional (ID 6f6dbc5, fls. 366/378), proferido nos autos da execução promovida por O. C. B. S. em desfavor da embargante. No julgado combatido, o agravo de petição da executada teve seu provimento negado. Os Declaratórios de ID bb66447 (fls. 387/396) foram opostos sob o argumento de que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade em relação aos tópicos que indica. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. Representação processual regular. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos: interesse recursal, legitimidade, cabimento (recorribilidade) e adequação. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo, dando margens a interpretações diversas e dissonantes. Já a contradição se verifica quando, no próprio texto do decisum, há entendimentos antagônicos sobre determinado aspecto das questões propostas, de forma a não permitir saber-se qual o verdadeiro sentido e alcance do provimento jurisdicional. A executada enumera uma série de vícios na decisão colegiada, imputando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade em relação a tópicos específicos. A matéria dos autos não é simples; sua análise envolve diversos argumentos, sustentados pela empresa, em cotejo com os elementos processuais da ação coletiva e da execução individual. O acórdão embargado buscou identificar os tópicos controvertidos, tratando-os isoladamente, de forma a compreender melhor a questão e exaurir a matéria. Acredito que esta é, também, a melhor forma de examinar estes declaratórios. Tópicos "preclusão", "prescrição intercorrente" e "prescrição bienal/quinquenal" A embargante entende ter havido omissão quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais sobre prescrição, assim como os artigos 97 e 100 do CDC. Não há falar em omissão quanto à preclusão. Analisada em tópico próprio, foi rejeitada porque "o art. 98 é claro no sentido de que a execução coletiva não prejudica execuções individuais" e porque "O prazo indicado no artigo 100 não é voltado às execuções individuais". O art. 11-A da CLT teve sua incidência afastada, "seja por regra de direito intertemporal, seja porque seu escopo é distinto". Não houve omissão. Já quanto à prescrição "bienal/quinquenal", ambas foram analisadas. A prescrição bienal foi recusada, pois, na forma da Súmula 150 do STF, o caso seria de prescrição quinquenal. Foi dito que o início da fase de liquidação pelo sindicato interrompeu a prescrição da via indiv