Acórdão TRT16 — 0017258-37.2022.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017258-37.2022.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-17
Publicação
2024-12-17

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Embargos conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017258-37.2022.5.16.0016 (ROT)
RECORRENTE: G. D. M., E. B. C. E. T.
RECORRIDO: E. B. C. E. T., G. D. M.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada.Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por E. B. C. E. T. em face de Acórdão deste Regional (fl. 3043/3053-Id. 5e334ca) proferido nos autos desta Reclamação Trabalhista que contra si promove G. D. M..
Os Declaratórios (fl. 3060/3065-Id. 5eb3110) pedem esclarecimento quanto à "forma de cálculo do abono pecuniário", haja vista não haver a norma interna, em momento algum, definido que sobre o valor do abono seria calculado o valor de gratificação de férias e, ainda, "quanto ao percentual a ser aplicado no cálculo", visto que, do mesmo modo, a norma interna não define tal percentual.
Em face do teor das razões trazidas no apelo, prescinde-se da manifestação da parte contrária.
Eis o essencial a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
A embargante aponta a existência do vício de omissão no Acórdão de fl. 3043/3053-Id. 5e334ca, requerendo, em razão disso, seja esclarecida "a forma de cálculo do abono pecuniário" e "qual o percentual a ser aplicado", na medida em que inexiste norma interna definindo ditas questões
À análise.
O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
De sua vez, o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador, nada além disso.
A embargante/reclamada, todavia, confunde isso com mero inconformismo quanto ao resultado do acórdão, bem como o próprio convencimento do juízo, sendo necessário se dizer que a discordância do julgamento enseja a interposição de recurso outro que não Embargos de Declaração.
Consta do acórdão expressa manifestação acerca da matéria atacada, apreciando a colenda Turma todos os fatos trazidos aos autos para, a seguir, proferir a decisão ora embargada, notadamente quando fica reconhecido que a forma de pagamento mais vantajosa prevista no Manual de Pessoal - MANPES já havia sido incorporada ao contrato de trabalho do autor, admitido em 04/10/2002, não lhe afetando a alteração da metodologia de cálculo implementada em junho de 2016. Ou seja, fica indene de dúvida que a forma do cálculo e o percentual a ser aplicado serão aqueles constantes do Manual de Pessoal - MANPES vigente anteriormente à nova metodologia de cálculo implementada pela empresa pública em junho de 2016.
Ora! Os vícios, na decisão, não devem ser vistos sob a ótica do subjetivismo, consubstanciado no campo da pretensão meritória das partes. Não é porque a decisão se afasta do resultado desejado que será contraditória, obscura ou apresentará omissão, por exemplo, sem contar que os Embargos de Declaração não constituem a via processual adequada para apreciação de error in judicando,
Não há vício. Há inconformismo, tanto é assim que o conteúdo dos embargos está voltado, inteiramente, ao mérito da decisão, nã