Acórdão TRT16 — 0017032-59.2022.5.16.0007 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017032-59.2022.5.16.0007
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-17
Publicação
2024-12-17

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. O embargante alega omissão do julgado quanto à análise da imposição de abono pecuniário de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão sobre a análise da imposição da reclamada na conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração destina-se à correção de omissões, contradições ou obscuridades, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, além de possibilitar prequestionamento em casos específicos. 4. No presente caso, o acórdão embargado apresenta o vício alegado pelo reclamante, razão pela qual se impõe acrescer ao aresto embargado o pronunciamento faltante sobre a matéria suscitada. 5. O reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de que lhe foi retirado o direito de escolha previsto no art. 143 da CLT, por imposição da empregadora, sendo negado provimento. 6.Uma vez que o saneamento do vício não altera o resultado do julgado, não se imprime efeitos infringentes à decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Constatada a omissão no julgado, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios, para acrescer ao aresto embargado o pronunciamento faltante sobre a matéria suscitada sem, entretanto, atribuir efeitos infringentes ao julgado, ante a ausência de elementos fáticos e jurídicos que determinem a sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 143 e art. 897-A, art. 818, I; CPC, arts. 373,I, art. 1.022, 489, § 1º, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, Súmula 81 e OJ 386 da SDI-1.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017032-59.2022.5.16.0007 (EDROT)
EMBARGANTE: P. A. S. C.
EMBARGADOS: I. N. C., B. N. B. S.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. O embargante alega omissão do julgado quanto à análise da imposição de abono pecuniário de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão sobre a análise da imposição da reclamada na conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de embargos de declaração destina-se à correção de omissões, contradições ou obscuridades, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, além de possibilitar prequestionamento em casos específicos.
4. No presente caso, o acórdão embargado apresenta o vício alegado pelo reclamante, razão pela qual se impõe acrescer ao aresto embargado o pronunciamento faltante sobre a matéria suscitada.
5. O reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de que lhe foi retirado o direito de escolha previsto no art. 143 da CLT, por imposição da empregadora, sendo negado provimento.
6.Uma vez que o saneamento do vício não altera o resultado do julgado, não se imprime efeitos infringentes à decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Constatada a omissão no julgado, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios, para acrescer ao aresto embargado o pronunciamento faltante sobre a matéria suscitada sem, entretanto, atribuir efeitos infringentes ao julgado, ante a ausência de elementos fáticos e jurídicos que determinem a sua reforma.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 143 e art. 897-A, art. 818, I; CPC, arts. 373,I, art. 1.022, 489, § 1º, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, Súmula 81 e OJ 386 da SDI-1.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em recurso ordinário, em que figura como parte embargante P. A. S. C..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra o acórdão de ID. 29b371a que rejeitou as preliminares arguidas, e, no mérito, negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento ao recurso dos reclamados para afastar a condenação ao adicional de periculosidade e, consequentemente, julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Em suas razões (ID. 7d325ee), alega que o acórdão é omisso no que tange ao pleito para a reforma da decisão de origem acerca das férias impositivas.
Contrarrazões apresentadas pelo primeiro reclamado (ID ca53cb1).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
MÉRITO
Recurso da parte
O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios ou derivados de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer dos vícios do art. 489, § 1º, do CPC e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a efeito modificativo. Afora estas hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST c/c art. 1.025, CPC).
Os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, sendo autorizada sua oposição quando o julgado seja obscuro, contraditório ou contenha omissões, capazes de viciar a qualidade do título judicial. A respeito da omissão, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neve