Acórdão TRT16 — 0016839-38.2022.5.16.0009 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016839-38.2022.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-17
Publicação
2024-12-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016839-38.2022.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: T. V. R. RECORRIDO: I. N. C., B. N. B. S. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma EMENTA PRELIMINAR. DISPENSA DO DEPOIMENTO DOS PREPOSTOS DOS RECLAMADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. A dispensa do depoimento dos prepostos do reclamado pelo juiz excluiu do reclamante a oportunidade de obter alguma confissão da parte contrária acerca dessas matérias fáticas controvertidas, o que, em última instância, importa em cerceamento de defesa e consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa resguardados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.A verificação no plano dos fatos de ter o reclamante utilizado habitualmente motocicleta para o desempenho de seu trabalho é o pressuposto necessário e suficiente para deflagrar a concessão do adicional postulado, consoante art. 193, § 4º da CLT. Recurso ordinário conhecido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante T. V. R. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA que, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor do I. N. C. e do B. N. B. S.A, decidiu rejeitar a incidência da prescrição quinquenal; declarar a regularidade da relação civil do BNB com o INEC; julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista contra o I. N. C.. Foram concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais a parte reclamante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de indeferimento da perícia contábil solicitada para a apuração de diferenças de comissões e também em razão da dispensa do depoimento pessoal dos prepostos dos reclamados, bem como argui a preclusão da prova pela juntada intempestiva de documentos. No mérito, reitera o pleito de enquadramento funcional na categoria de bancário ou, sucessivamente, de financiário.Requer, igualmente, a responsabilização solidária dos reclamados ou a responsabilização subsidiária do 2º reclamado. Sustenta, outrossim, que o reclamante, como agente de microcrédito, trabalhava em média de 7h30 às 18h30, com intervalo de 30 minutos, o que importava no cumprimento de jornada extraordinária. Requer, desse modo, a reforma da decisão de origem, para condenar os recorridos no pagamento das horas extras e seus reflexos, conforme jornada apontada na exordial. Também requer a condenação dos reclamados nas horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Reitera, ainda, nesse sentido, o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, com os seus reflexos, sob o argumento de exercer o reclamante função concernente à de bancário. Afirma, outrossim, que os critérios fixados para o recebimento do valor devido a título de comissões eram arbitrários, motivo pelo requer o reconhecimento da nulidade dos critérios fixados pelo empregador e, por conseguinte, a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças de comissões apuradas. Pede, ainda, o ressarcimento de despesas com combustível e relativas a desgaste e depreciação de veículo próprio utilizado na atividade laboral.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016839-38.2022.5.16.0009 (ROT)
RECORRENTE: T. V. R.
RECORRIDO: I. N. C., B. N. B. S.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma
EMENTA
PRELIMINAR. DISPENSA DO DEPOIMENTO DOS PREPOSTOS DOS RECLAMADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. A dispensa do depoimento dos prepostos do reclamado pelo juiz excluiu do reclamante a oportunidade de obter alguma confissão da parte contrária acerca dessas matérias fáticas controvertidas, o que, em última instância, importa em cerceamento de defesa e consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa resguardados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.A verificação no plano dos fatos de ter o reclamante utilizado habitualmente motocicleta para o desempenho de seu trabalho é o pressuposto necessário e suficiente para deflagrar a concessão do adicional postulado, consoante art. 193, § 4º da CLT. Recurso ordinário conhecido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante T. V. R. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA que, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor do I. N. C. e do B. N. B. S.A, decidiu rejeitar a incidência da prescrição quinquenal; declarar a regularidade da relação civil do BNB com o INEC; julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista contra o I. N. C.. Foram concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais a parte reclamante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de indeferimento da perícia contábil solicitada para a apuração de diferenças de comissões e também em razão da dispensa do depoimento pessoal dos prepostos dos reclamados, bem como argui a preclusão da prova pela juntada intempestiva de documentos.
No mérito, reitera o pleito de enquadramento funcional na categoria de bancário ou, sucessivamente, de financiário.Requer, igualmente, a responsabilização solidária dos reclamados ou a responsabilização subsidiária do 2º reclamado.
Sustenta, outrossim, que o reclamante, como agente de microcrédito, trabalhava em média de 7h30 às 18h30, com intervalo de 30 minutos, o que importava no cumprimento de jornada extraordinária.
Requer, desse modo, a reforma da decisão de origem, para condenar os recorridos no pagamento das horas extras e seus reflexos, conforme jornada apontada na exordial.
Também requer a condenação dos reclamados nas horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada.
Reitera, ainda, nesse sentido, o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, com os seus reflexos, sob o argumento de exercer o reclamante função concernente à de bancário.
Afirma, outrossim, que os critérios fixados para o recebimento do valor devido a título de comissões eram arbitrários, motivo pelo requer o reconhecimento da nulidade dos critérios fixados pelo empregador e, por conseguinte, a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças de comissões apuradas.
Pede, ainda, o ressarcimento de despesas com combustível e relativas a desgaste e depreciação de veículo próprio utilizado na atividade laboral.
O reclamante também se insurge contra o não acolhimento do seu pleito de adicional de periculosidade no percentual de 30% por utilização de motocicleta no desempenho de sua função de agente de microcrédito.Insurge-se também contra o indeferimento do pedido de nulidade da fruição de 20 de férias.
Reitera, ainda, o seu pleito de indenização por danos morais, sob a alegativa de ter sofrido assédio moral no desempenho de sua função no INEC.
Pede, por fim, a condenação dos reclamados em honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pelo B. N. B. S.A.
Em promoção o d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇ