Acórdão TRT16 — 0016993-35.2022.5.16.0016 | SumLex
Ementa
RECURSO DO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE DO TST. A melhor forma de compatibilizar os princípios incidentes no caso é entender que somente haverá limitação aos valores dos pedidos se não houver ressalva. Na hipótese, o autor promoveu os cálculos na inicial, deixando de salientar o caráter meramente estimativo dos pedidos elencados, de modo que não será possível a superação do valor estimado sem implicar julgamento ultra petita. Embargos D eclaratórios do autor acolhidos para prestar esclarecimentos e suprir omissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016993-35.2022.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: H. J. S. A., B. B. S. RECORRIDO: B. B. S., H. J. S. A. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA RECURSO DO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE DO TST. A melhor forma de compatibilizar os princípios incidentes no caso é entender que somente haverá limitação aos valores dos pedidos se não houver ressalva. Na hipótese, o autor promoveu os cálculos na inicial, deixando de salientar o caráter meramente estimativo dos pedidos elencados, de modo que não será possível a superação do valor estimado sem implicar julgamento ultra petita. Embargos Declaratórios do autor acolhidos para prestar esclarecimentos e suprir omissão,sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, HÉLIO JOSÉ SANTOS DE ABREU, em face do acórdão de id 102289b que resolveu, "por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do autora para reconhecer o direito à suspensão do prazo prescricional no interstício de 12.06.2020 a 30.10.2020, subtraindo dessa contagem 141 dias, retroagindo, consequentemente, o marco prescricional quinquenal a 19/03/17, e a ambos os recursos para majorar o percentual dos honorários advocatícios, de 7,5% para 15%, sobre o valor da condenação, para o patrono do autor, e sobre os pedidos julgados improcedentes, para o patrono da parte ré (sucumbência por item). Arbitrar valor da causa, em R$ 35.000,00, e às custas processuais, no valor de R$700,00." Pela via dos presentes embargos, o autor acusa a decisão colegiada de omissão por não se pronunciar a respeito da restrição da condenação a quo aos valores descritos na inicial (id 3acb028). A despeito do efeito modificativo que se pretende emprestar à decisão recorrida, prescinde-se de manifestação da parte contrária, a teor das razões expendidas em sede de embargos declaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte autora De início, vale ressaltar, que o manejo do presente recurso é cabível quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, desde que este aperfeiçoamento se prenda apenas ao aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. Na espécie, denuncia a parte autora omissão no julgado por não se pronunciar a respeito da restrição da condenação aos valores descritos na inicial, ponto abordado por si em sua peça recursal. Com razão o embargante. Analisa-se. "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL De acordo com a nova redação do parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, a reclamação deverá conter, entre seus requisitos, o pedido, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". A necessidade de "liquidação prévia" dos pedidos fez surgir a compreensão de que, pelo princípio da adstrição ao pedido, o julgador não poderia proferir decisão em montante superior ao que lhe fora demandado (artigos 141 e 492 do CPC). Por outro lado, sabe-se que a apuração de certos pedidos depende da instrução processual, da juntada de documentos pelo empregador e produção de prova oral. Assim, a lei não poderia exigir o cálculo exato de cada pedido, somente uma quantificação prévia. Sendo necessário conciliar a exigência legal com