Acórdão TRT16 — 0016359-87.2022.5.16.0000 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016359-87.2022.5.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
Pleno
Julgamento
2024-12-13
Publicação
2024-12-13

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é meio autônomo de impugnação da decisão judicial no bojo da qual se forma nova relação jurídico-processual, com base em hipóteses taxativamente definidas em lei, dentre as quais não se encontra a sua utilização como sucedâneo de recurso. Ação improcedente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Pleno
Identificação
PROCESSO nº 0016359-87.2022.5.16.0000 (AR)
AUTOR: M. P. S.
RÉU: P. J. R. F.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é meio autônomo de impugnação da decisão judicial no bojo da qual se forma nova relação jurídico-processual, com base em hipóteses taxativamente definidas em lei, dentre as quais não se encontra a sua utilização como sucedâneo de recurso. Ação improcedente.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido liminar de suspensão da execução, ajuizada por EMPRESA M. P. S.. - MAPA, com fulcro no art. 966, V do CPC, visando desconstituir a sentença proferida na RT Nº 0017145-23.2021.5.16.0015 que condenou a reclamada a implementar o adicional por tempo de serviço sob a rubrica "anuênio" na folha de pagamento do reclamante, no percentual de 35% sobre a verba "SALÁRIO CLT", uma vez que este foi o critério adotado para a empregada paradigma e no pagamento das diferenças salariais decorrentes do referido adicional a partir de 18/10/2016 (período contratual imprescrito) até a data da efetiva implantação da parcela no salário do autor, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.
Inicialmente, a autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita (Súmula 463, TST) e a dispensa da realização do depósito prévio de 20% do valor da causa, nos termos das SÚMULAS 463, TST, e 481, STJ e do art. 836 da CLT e precedentes deste Tribunal, a exemplo os processos AR 0016486-93.2020.5.16.0000, Rel. Des. Márcia Andrea Farias da Silva, publicado em 25/09/2020), AR 0016228-83.2020.5.16.0000, Rel. Des. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Publicado em 03/08/2020).
Em seus argumentos, a autora diz que a sentença rescindenda viola manifestamente norma jurídica, e tem por inexistente fato efetivamente ocorrido, incorrendo em erro de fato verificável do exame dos autos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão de recebimento de anuênios.
Explica que nos autos originários o MM Juiz equivocou-se quando afastou a alegação da prescrição e viola o art. 11, § 2º da CLT, que afirma "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Aduz que os argumentos expostos na sentença rescindenda não merecem prosperar, pelos seguintes fundamentos:
a) As parcelas de anuênio não encontram qualquer previsão legal e o reclamante não se desincumbiu de comprovar o preceito de lei que institua o pagamento dos anuênios e que, na verdade, pleiteou a equiparação salarial citando empregados paradigmas;
b) O art. 11, § 2° da CLT esclarece que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" e como o reclamante jamais recebeu ou requereu a parcela em mais de 20 anos de trabalho, indubitável a concretização da prescrição da pretensão.
c) Para que a decisão não violasse o art. 11, § 2° da CLT, a lesão precisaria ter ocorrido até cinco anos antes da propositura da ação, em 18/10/2021, ou seja, até 18/10/2016.
d) O reclamante confessou na exordial que "Reclamada não vem efetuando o pagamento espontâneo do adicional de 1% (um por cento) sobre cada ano de serviço do Reclamante" e que "foi admitido em 02/09/1981 na antiga COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - CDI", o que demonstra que a lesão teria ocorrido 20 anos antes da propositura da demanda.
e) Ainda que se calcule o pretenso direito a partir da incorporação do reclamante e seus paradigmas à mesma sociedade de economia mista, ocorrida em 29 de dezembro de 1998 (conforme Lei Estadua