Acórdão TRT16 — 0016881-05.2022.5.16.0004 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO - No caso, indeferido o pleito de justiça gratuita e oportunizada a efetivação do preparo do recurso ordinário e do agravo de instrumento, conforme dicção do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269 da SBDI-1 do c. TST, a agravante deixou transcorrer "in albis" o prazo determinado sem manifestação, acarretando a manutenção da decisão atacada que declarou deserto o recurso ordinário interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016881-05.2022.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: S. B. A. L. RECORRIDO: E. A. P., C. C. E. R. L. M. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO - No caso, indeferido o pleito de justiça gratuita e oportunizada a efetivação do preparo do recurso ordinário e do agravo de instrumento, conforme dicção do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269 da SBDI-1 do c. TST, a agravante deixou transcorrer "in albis" o prazo determinado sem manifestação, acarretando a manutenção da decisão atacada que declarou deserto o recurso ordinário interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto por C. C. E. R. L. M./strong>em face do despacho de ID b72d945 proferido pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA que determinou a intimação da parte reclamada para efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Em suas razões de ID b70ca37, a agravante/reclamada alega que não há como considerar o recurso ordinário da reclamada deserto, visto que foi requerida a gratuidade de justiça na sentença, conforme previsão constante no art. 790, § 3º, da CLT. Nesse passo, pede que seja afastada a deserção e determinado o processamento do recurso ordinário. Apresentadas contrarrazões pelo reclamante, conforme ID 00ca0eb. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte reclamada A agravante insurge-se contra a decisão de ID b72d945 que não conheceu do recurso interposto pela reclamada por deserção. Aduz a agravante/reclamada que não há como considerar o recurso ordinário da reclamada deserto, visto que, desde a contestação, foi requerida a gratuidade de justiça, a qual fora negada na sentença de mérito. Na sentença de ID 4dc1b9e, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo foi deferida a justiça gratuita, entretanto para a segunda reclamada, tão-somente: (...) Defiro a segunda reclamada os benefícios da justiça gratuita (...) Nesse contexto, observa-se que o Agravo de Instrumento ora em análise foi apresentado contra a decisão de primeira instância que obstou o prosseguimento do recurso ordinário interposto pela agravante. Em suas razões recursais acostadas no ID b70ca37, a recorrente alega insuficiência econômica para arcar com as despesas advindas da presente demanda. Por outro lado, como se pode ver do fragmento da sentença antes transcrito, em relação a essa reclamada, foram indeferidos os benefícios da Justiça gratuita. Com relação à concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se que tal benefício poderá ser concedido à pessoa jurídica, exigindo-se, no entanto, prova robusta da sua insuficiência econômica, conforme previsto no § 4° do art. 790, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à que comprovar insuficiência parte de recursos para o pagamento das custas do processo". Ressalte-se que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a gratuidade de justiça passou a abranger também o depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Assim, ao formular pedido de benefício da justiça gratuita, a requerente deve juntar provas sólidas que confirmem sua incapacidade financeira. Na situação fática em apreço, contudo, há óbice para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, isso porque não restou comprovada a hipossuficiência alegada pela parte reclamada, que deixou de apresentar quaisquer documentos que amparassem a sua tese de incapacidade econômica. Ante as razões supra, não socorre à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a agravante/recorrente CARMAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA para efetuar o preparo tanto do recurso ordinário como do agravo de i