Acórdão TRT16 — 0016447-77.2022.5.16.0016 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016447-77.2022.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: A. M. F. AGRAVADO: P. C. A. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª Turma) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO MENSAL LIMITADO A 35%. AGRAVO IMPROVIDO. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de prestações alimentícias. A jurisprudência consolidada admite a penhora de parte dos rendimentos para pagamento de dívida trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos, conforme art. 529, § 3º, do CPC/2015. No caso concreto, o percentual de 35% está em consonância com os princípios de dignidade humana e mínimo existencial, considerando o valor dos rendimentos mensais do agravante. Logo, a penhora de proventos de aposentadoria, para fins de execução trabalhista, é admitida até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por A. M. F. contra a decisão na fase de Execução ID e1e1a3c proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à penhora e determinou que, do total bloqueado em sua conta salário, seja mantido o bloqueio de R$ 3.003,28, o qual deverá ser liberado ao Exequente, com acréscimos e sem retenções, após o trânsito em julgado dessa decisão. O Agravante em suas razões de recurso (ID ca7bcc4) afirmando que o percentual de 35% determinado na decisão agravada extrapola a razoabilidade e deixa o Agravante em extrema dificuldade econômica, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, o valor remanescente é insuficiente para cobrir as despesas básicas sua e de sua família, o que contraria o objetivo da proteção legal conferida aos salários e proventos de aposentadoria. Aponta julgamento do TST de cujo bloqueio se restringe a 10% do valor recebido, até o pagamento da dívida. Requer que seja reconhecida a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do Agravante, conforme preceitua o artigo 833, inciso IV, do CPC, julgando improcedente o pedido de penhora sobre seus rendimentos; alternativamente, que seja reduzido o percentual de bloqueio para 10% dos rendimentos líquidos do Agravante, a fim de garantir o mínimo existencial para o seu sustento e de sua família. Contraminuta apresentada pelo agravado (ID 3b3c582) pela manutenção da decisão, pois ao contrario do que alega o agravante, seus proventos de aposentadoria não são o único meio para sua subsistência, sendo sócio administrador de outros empreendimentos, bem como, não é impenhorável proventos de aposentadoria. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016447-77.2022.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: A. M. F. AGRAVADO: P. C. A. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª Turma) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO MENSAL LIMITADO A 35%. AGRAVO IMPROVIDO. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de prestações alimentícias. A jurisprudência consolidada admite a penhora de parte dos rendimentos para pagamento de dívida trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos, conforme art. 529, § 3º, do CPC/2015. No caso concreto, o percentual de 35% está em consonância com os princípios de dignidade humana e mínimo existencial, considerando o valor dos rendimentos mensais do agravante. Logo, a penhora de proventos de aposentadoria, para fins de execução trabalhista, é admitida até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por A. M. F. contra a decisão na fase de Execução ID e1e1a3c proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à penhora e determinou que, do total bloqueado em sua conta salário, seja mantido o bloqueio de R$ 3.003,28, o qual deverá ser liberado ao Exequente, com acréscimos e sem retenções, após o trânsito em julgado dessa decisão. O Agravante em suas razões de recurso (ID ca7bcc4) afirmando que o percentual de 35% determinado na decisão agravada extrapola a razoabilidade e deixa o Agravante em extrema dificuldade econômica, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, o valor remanescente é insuficiente para cobrir as despesas básicas sua e de sua família, o que contraria o objetivo da proteção legal conferida aos salários e proventos de aposentadoria. Aponta julgamento do TST de cujo bloqueio se restringe a 10% do valor recebido, até o pagamento da dívida. Requer que seja reconhecida a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do Agravante, conforme preceitua o artigo 833, inciso IV, do CPC, julgando improcedente o pedido de penhora sobre seus rendimentos; alternativamente, que seja reduzido o percentual de bloqueio para 10% dos rendimentos líquidos do Agravante, a fim de garantir o mínimo existencial para o seu sustento e de sua família. Contraminuta apresentada pelo agravado (ID 3b3c582) pela manutenção da decisão, pois ao contrario do que alega o agravante, seus proventos de aposentadoria não são o único meio para sua subsistência, sendo sócio administrador de outros empreendimentos, bem como, não é impenhorável proventos de aposentadoria. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição foi interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Agravante Penhora Salário O Agravante requer seja reconhecida a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do Agravante, conforme preceitua o artigo 833, inciso IV, do CPC, julgando improcedente o pedido de penhora sobre seus rendimentos; alternativamente, que seja reduzido o percentual de bloqueio no percentual de 35% para 10% dos rendimentos líquidos do Agravante, a fim de garantir o mínimo existencial para o seu sustento e de sua família. Com efeito, a teor do art. 833, IV do CPC, consideram-se impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O magistrado de primeiro grau decidiu da seguinte forma: (...) Di