Acórdão TRT16 — 0016493-63.2022.5.16.0017 | SumLex
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Os elementos dos autos afastam a hipótese de culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima e revelam a responsabilidade das Reclamadas pelo acidente, de modo que não procede o recurso ao pretender a reforma da sentença em relação a tais aspectos. Tendo o acidente sofrido pelo reclamante decorrido da relação de trabalho existente, a responsabilidade solidária tem base no campo do direito civil, sendo, portanto, alheia à questão da terceirização, incidindo ao caso, por conseguinte, o comando insculpido no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, que consagra a responsabilização solidária entre os autores, coautores e demais pessoas designadas no art. 932, razão pela qual tanto o empregador quanto os tomadores de serviços devem responder de forma solidária pelos danos causados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEFERIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR . A jurisprudência da Corte Superior do Trabalho é no sentido de que se deve aplicar o redutor de 30%, no máximo, a título de deságio em face da conversão de pensão mensal vitalícia em parcela única, tendo em vista que evita o enriquecimento sem causa do credor e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos conhecidos. Improvido o recurso do reclamado. Provido parcialmente o apelo do reclamante.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016493-63.2022.5.16.0017 (ROT) RECORRENTES: J. D. F., C. P. S. RECORRIDOS: J. D. F., A. S. S. E. E., C. P. S. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Os elementos dos autos afastam a hipótese de culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima e revelam a responsabilidade das Reclamadas pelo acidente, de modo que não procede o recurso ao pretender a reforma da sentença em relação a tais aspectos. Tendo o acidente sofrido pelo reclamante decorrido da relação de trabalho existente, a responsabilidade solidária tem base no campo do direito civil, sendo, portanto, alheia à questão da terceirização, incidindo ao caso, por conseguinte, o comando insculpido no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, que consagra a responsabilização solidária entre os autores, coautores e demais pessoas designadas no art. 932, razão pela qual tanto o empregador quanto os tomadores de serviços devem responder de forma solidária pelos danos causados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEFERIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. A jurisprudência da Corte Superior do Trabalho é no sentido de que se deve aplicar o redutor de 30%, no máximo, a título de deságio em face da conversão de pensão mensal vitalícia em parcela única, tendo em vista que evita o enriquecimento sem causa do credor e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Recursos conhecidos. Improvido o recurso do reclamado. Provido parcialmente o apelo do reclamante. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por J. D. F. e C. P. S. contra a sentença de ID. 8d502b2 que decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos formulados por J. D. F.A em face de A. S. S. E. E. e C. P. S., para condenar as reclamadas solidariamente nas seguintes obrigações de pagar: 1) pensão mensal à razão de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário base de pedreiro, tendo por parâmetro o piso da categoria na cidade de Araraquara-SP (CCT ID. 2bb0e34), sendo devido o pagamento em parcela única, adotando-se a expectativa de vida do reclamante, conforme Tábua Completa de Mortalidade para Homens do IBGE, e o redutor de 40% - R$ 178.304,19; 2) indenização por danos morais em R$ 22.673,60 (vinte e dois mil e seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos); 3) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação - R$ 20.097,78; 4) honorários periciais definitivos no valor de R$3.000,00 em favor da perita. Deferiu ao reclamante o benefício da justiça gratuita. A sentença de ID. b41f6ed rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamado. O reclamante interpôs o Recurso Ordinário de ID. bb0c688 requerendo a reforma da sentença sob a alegação de que teve a redução da capacidade laborativa superior a 50%, conforme comprovado nos autos (atestado médico de ID. 792353b e laudo pericial (ID. 9f5a746), requerendo seja utilizado como parâmetro 50% da redução da capacidade laborativa para cálculo da indenização por danos materiais. Pugna seja aplicado o piso salarial previsto na última Convenção Coletiva de Trabalho, vigente na época da prolação da sentença, haja vista que entre o ajuizamento da ação e a demora da tramitação do processo em primeiro grau de jurisdição, teve novo piso salarial, de R$ 2.405,06 (dois mil quatrocentos e cinco reais e seis centavos). Considera elevado o fator de redução de 40% para pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, fixado na sentença e com amparo na jurisprudência, requer que seja minorado o fator de redução de 20%. O segundo reclamado C. P. S. interpôs o Recurso Ordinário de ID. 9736cfa suscitando a preliminar de incompetência da Vara de Estreito/MA pois conforme o artigo 651 da CLT, a c