Acórdão TRT16 — 0018041-11.2022.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018041-11.2022.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-13
Publicação
2024-12-13

Ementa

DIREITO DO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. Não faz jus ao benefício da justiça gratuita a empresa que não comprova sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Assim, indeferido o pleito e concedido prazo para efetuar o preparo, o seu descumprimento enseja o não conhecimento do recurso. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Quando a atividade empresarial enseja risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos, aplica-se a exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos decorrentes de acidente do trabalho. DANO MORAL E ESTÉTICO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Na fixação do valor da indenização por danos morais o julgador deve sopesar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e fixar indenização em valor suficiente a não causar o enriquecimento da parte ofendida, além do critério pedagógico que deve ser aplicado ao ofensor. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO C. TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Conhecido e improvido o recurso do segundo reclamado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0018041-11.2022.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTES: C. S. T. T. R. E. I. L.
RECORRIDOS: T. T. R. E. I. L., C. S. , A. C. M. M.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
DIREITO DO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. Não faz jus ao benefício da justiça gratuita a empresa que não comprova sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Assim, indeferido o pleito e concedido prazo para efetuar o preparo, o seu descumprimento enseja o não conhecimento do recurso. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Quando a atividade empresarial enseja risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos, aplica-se a exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos decorrentes de acidente do trabalho. DANO MORAL E ESTÉTICO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Na fixação do valor da indenização por danos morais o julgador deve sopesar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e fixar indenização em valor suficiente a não causar o enriquecimento da parte ofendida, além do critério pedagógico que deve ser aplicado ao ofensor. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO C. TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Conhecido e improvido o recurso do segundo reclamado.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por C. S. T. T. R. E. I. L. contra a sentença de ID. 0edba7a que decidiu acolher a questão de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, suscitada pela segunda reclamada; acolher a prejudicial de mérito arguida pela segunda reclamada, de prescrição quinquenal, em relação pretensão condenatória contida na inicial referente aos pedidos anteriores a 20/12/2017, extinguindo-o com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal c/c os art. 487, II, do CPC e julgar procedentes em parte os pedidos da inicial, para condenar a primeira reclamada, TERA, como devedora principal e a segunda reclamada, C. S., como devedora subsidiária a pagar ao reclamante: verbas rescisórias de saldo de salário 14 dias; 13 salário proporcional 2022; férias simples mais 1/3, férias proporcionais mais 1/3, PLR, aviso prévio indenizado (15 dias), totalizando o valor bruto de R$ 10.289,67 e líquido de R$ 9.925,23 (contribuições previdenciárias sobre saldo de salário e décimo terceiro salário); FGTS de todo o contrato, diferenças a serem apuradas, com multa de 40%, todos acrescidos da multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, §8 da CLT pelo não pagamento integral e tempestivo das parcelas rescisórias, no importe de R$ 1.901,74, conforme remuneração informada no TRCT do reclamante (id 060444d); Indenização por danos morais, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor, no valor de vinte mil reais; Indenização por danos estéticos, em razão do acidente trabalho sofrido pelo reclamante no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais). Deferidos os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 790, §3º da CLT. Devidos honorários de sucumbência, de responsabilidade da reclamada, aos advogados da parte reclamante no importe de 10,0% (dez por cento) quanto ao deferimento dos pedidos na inicial. Devidos honorários de sucumbência, de responsabilidade da parte reclamante, aos advogados da parte reclamada no importe de 10% quanto ao indeferimento do