Acórdão TRT16 — 0016707-05.2022.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016707-05.2022.5.16.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-13
Publicação
2024-12-13

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de cabimento restrito, utilizável para suprir omissão, corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016707-05.2022.5.16.0001 (AP)
AGRAVANTE: S. F. E. S. P. M. S. L., R. G. G.
AGRAVADO: M. S. L.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de cabimento restrito, utilizável para suprir omissão, corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em agravo de petição, em que figura como embargante S. F. E. S. P. M. S. L. (R. G. G. - exequente).
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo S. F. E. S. P. M. S. L.PAIS DE SÃO LUÍS (R. G. G. - exequente) contra o acórdão de ID. c85e557, por meio do qual os desembargadores da 1ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de petição, mantendo a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial.
Em suas razões (ID. 8cbc582), aponta erro de fato no acórdão no exame da inexigibilidade do título executivo. Para tanto, argumenta que, nos autos do Processo nº 0024800-40.2012.5.16.0022, buscou a condenação do embargado ao pagamento/depósito dos valores do FGTS sonegados aos substituídos, que foram admitidos pelo Ente Público sem prévia aprovação em concurso público, situação não alcançada pelo decidido na ADI 3395-6/DF, limitada aos servidores estatutários. Conclui, portanto, ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a demanda. Requer o provimento dos embargos "para que seja reformada a decisão fustigada, reconhecendo a exigibilidade do título executivo".
Por não vislumbrar efeitos modificativos, dispenso a oitiva da parte contrária.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Embargos opostos a tempo e modo. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios derivados de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer dos vícios do art. 489, § 1º, do CPC e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a efeito modificativo. Afora estas hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST c/c art. 1.025, CPC).
Sem muita delonga, percebe-se que os fundamentos dos embargos de declaração não se amoldam aos vícios descritos no art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC.
Não há erro de fato na prolação do acórdão. Explico.
A decisão embargada é bem clara quanto às razões jurídicas que levaram ao improvimento do agravo de petição, quando, por unanimidade, foi consignada a inexigibilidade do título executivo judicial, em atenção expressa a reclamações constitucionais, nas quais o STF vem reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de ação coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.002, em que o Sindicato-autor buscava o pagamento, pelo ente público, do FGTS aos servidores admitidos após a CF/88 sem concurso público.
Entre as reclamações cito, Rcl nº 64055/MA (Ministra Cármen Lúcia), Rcl nº 64414/MA (Min. André Mendonça), Rcl nº 65576/MA (Min. André Mendonça), Rcl nº 65108/MA (Ministra Cármen Lúcia), Rcl nº 67772/MA (Min. Cristiano Zanin), Rcl nº 62684 (Min. Dias Toffoli), Rcl nº 62966/MA (Min. Cristiano Zanin), Rcl 65671/MA (Min. Alexandre de Moraes), Rcl nº 62147/MA (Min. Luís Roberto Barroso), Rcl nº 62803 (Min. Gilmar Mendes), Rcl 53264/MA (Min. André Mendonça).
Ante o exposto, proferido acórdão, por disciplina judiciária, dando-se cumprimento a decisões oriundas do STF em sede de reclamação constitucional, pelas qua