Acórdão TRT16 — 0016107-63.2022.5.16.0007 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016107-63.2022.5.16.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-12-13
Publicação
2024-12-13

Ementa

LIMBO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. Cessado o auxílio-doença, deve o empregado retornar ao trabalho (inteligência do disposto no art. 476 da CLT c/c o art. 63 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, considerando que o reclamante encontrava-se à disposição da reclamada após a alta previdenciária, e por serem desta os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), cumpria-lhe agir ativamente para convocar o reclamante de volta ao labor, sob pena de ser responsabilizada pelo pagamento de salários do período. Assim, não há dúvida de que a responsabilidade pelos salários do trabalhador, após a alta do INSS, é do empregador, que assume os riscos de sua conduta omissiva. Recurso Ordinário conhecido e não provido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016107-63.2022.5.16.0007 (ROT)
RECORRENTE: T. R. D. L.
RECORRIDO: G. P. L. S.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª Turma)
EMENTA
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. Cessado o auxílio-doença, deve o empregado retornar ao trabalho (inteligência do disposto no art. 476 da CLT c/c o art. 63 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, considerando que o reclamante encontrava-se à disposição da reclamada após a alta previdenciária, e por serem desta os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), cumpria-lhe agir ativamente para convocar o reclamante de volta ao labor, sob pena de ser responsabilizada pelo pagamento de salários do período. Assim, não há dúvida de que a responsabilidade pelos salários do trabalhador, após a alta do INSS, é do empregador, que assume os riscos de sua conduta omissiva. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em processo sumaríssimo de n° 0016107-63.2022.5.16.0007, em que figuram como recorrente T. R. D. L.e recorrido G. P. L. S..
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra a r. sentença proferida pelo MM Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, que decidiu julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. P. L. S. em face de T. R. D. L., para: - pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 19-2-2017, extinguindo o processo neste ponto com resolução do mérito - e, no mérito, condenar a ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) salários referentes ao período da alta previdenciária (4-1-2019) até a rescisão (7-2-2020); b) honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017).
Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Embargos de declaração da parte reclamada acolhidos "para disponibilizar os cálculos de liquidação, agora constantes no id 597b485."
Nas razões de recurso, a parte reclamada impugna a condenação por limbo previdenciário trabalhista, alegando que a parte reclamante optou por seguir recorrendo contra a decisão da autarquia previdenciária (INSS), deixando evidente sua exclusiva recusa a não prosseguir com a retomada ao seu posto de trabalho.
Requer a inversão da sucumbência e exclusão dos honorários e, alternativamente, sua redução para o percentual de 5%.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Recurso Ordinário interposto, vez que preenchido os pressupostos de admissibilidade.
Deixo de conhecer do pedido de condenação da recorrente à compensação dos danos morais, formulado em contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita, vez que a aludida peça apenas se destina ao combate dos argumentos constantes do recurso ordinário.
MÉRITO
Recurso da parte reclamada
LIMBO PREVIDENCIÁRIO
A recorrente impugna a condenação por limbo previdenciário trabalhista, alegando que a parte reclamante optou por seguir recorrendo contra a decisão da autarquia previdenciária (INSS), deixando evidente sua exclusiva recusa a não prosseguir com a retomada ao seu posto de trabalho.
Constou dos fundamentos da decisão atacada:
De fato, "a discordância do empregador quanto à aptidão ao trabalho do empregado que se apresenta após a alta previdenciária não tem o condão de afastar o direito ao pagamento dos salários correspondentes, considerando-se o referido período como à disposição do empregador, até que o trabalhador seja reinserido nas atividades laborais ou tenha o benefício previdenciário restabelecido" (TST - RR: 185004020135170009, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019).
Afinal, a empregadora tem melhores condições de suportar os ônus desta divergência, arcando com os salários