Acórdão TRT16 — 0016107-63.2022.5.16.0007 | SumLex
Ementa
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. Cessado o auxílio-doença, deve o empregado retornar ao trabalho (inteligência do disposto no art. 476 da CLT c/c o art. 63 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, considerando que o reclamante encontrava-se à disposição da reclamada após a alta previdenciária, e por serem desta os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), cumpria-lhe agir ativamente para convocar o reclamante de volta ao labor, sob pena de ser responsabilizada pelo pagamento de salários do período. Assim, não há dúvida de que a responsabilidade pelos salários do trabalhador, após a alta do INSS, é do empregador, que assume os riscos de sua conduta omissiva. Recurso Ordinário conhecido e não provido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016107-63.2022.5.16.0007 (ROT) RECORRENTE: T. R. D. L. RECORRIDO: G. P. L. S. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª Turma) EMENTA LIMBO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. Cessado o auxílio-doença, deve o empregado retornar ao trabalho (inteligência do disposto no art. 476 da CLT c/c o art. 63 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, considerando que o reclamante encontrava-se à disposição da reclamada após a alta previdenciária, e por serem desta os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), cumpria-lhe agir ativamente para convocar o reclamante de volta ao labor, sob pena de ser responsabilizada pelo pagamento de salários do período. Assim, não há dúvida de que a responsabilidade pelos salários do trabalhador, após a alta do INSS, é do empregador, que assume os riscos de sua conduta omissiva. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em processo sumaríssimo de n° 0016107-63.2022.5.16.0007, em que figuram como recorrente T. R. D. L.e recorrido G. P. L. S.. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra a r. sentença proferida pelo MM Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, que decidiu julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. P. L. S. em face de T. R. D. L., para: - pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 19-2-2017, extinguindo o processo neste ponto com resolução do mérito - e, no mérito, condenar a ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) salários referentes ao período da alta previdenciária (4-1-2019) até a rescisão (7-2-2020); b) honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017). Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Embargos de declaração da parte reclamada acolhidos "para disponibilizar os cálculos de liquidação, agora constantes no id 597b485." Nas razões de recurso, a parte reclamada impugna a condenação por limbo previdenciário trabalhista, alegando que a parte reclamante optou por seguir recorrendo contra a decisão da autarquia previdenciária (INSS), deixando evidente sua exclusiva recusa a não prosseguir com a retomada ao seu posto de trabalho. Requer a inversão da sucumbência e exclusão dos honorários e, alternativamente, sua redução para o percentual de 5%. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário interposto, vez que preenchido os pressupostos de admissibilidade. Deixo de conhecer do pedido de condenação da recorrente à compensação dos danos morais, formulado em contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita, vez que a aludida peça apenas se destina ao combate dos argumentos constantes do recurso ordinário. MÉRITO Recurso da parte reclamada LIMBO PREVIDENCIÁRIO A recorrente impugna a condenação por limbo previdenciário trabalhista, alegando que a parte reclamante optou por seguir recorrendo contra a decisão da autarquia previdenciária (INSS), deixando evidente sua exclusiva recusa a não prosseguir com a retomada ao seu posto de trabalho. Constou dos fundamentos da decisão atacada: De fato, "a discordância do empregador quanto à aptidão ao trabalho do empregado que se apresenta após a alta previdenciária não tem o condão de afastar o direito ao pagamento dos salários correspondentes, considerando-se o referido período como à disposição do empregador, até que o trabalhador seja reinserido nas atividades laborais ou tenha o benefício previdenciário restabelecido" (TST - RR: 185004020135170009, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019). Afinal, a empregadora tem melhores condições de suportar os ônus desta divergência, arcando com os salários